TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS À ADESÃO AOS SISTEMAS DE SERVIÇOS E SOLUÇÕES ENTREPAY

Última atualização em: 07/02/2025 16:03 - Versões Anteriores

De um lado, a ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.887.874/0001-05, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 192, 25º Andar – Conjuntos 251 a 254, Itaim Bibi, CEP: 01451-010, doravante denominada (“ENTREPAY“), e do outro lado a pessoa jurídica qualificada no documento denominado formulário de contratação (“FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO”) integrante do presente instrumento, doravante designada como “ADERENTE” ou “USUÁRIO”.

O presente instrumento de Termos e Condições Gerais, adiante denominado (“TERMO”) constitui um acordo legal e vinculante entre ENTREPAY e ADERENTE, por meio do qual estabelece as regras e condições gerais para a adesão de serviços, produtos e/ou soluções ENTREPAY pela ADERENTE aplicáveis às modalidades de contratos da ENTREPAY, bem como aquisição de demais PRODUTOS ENTREPAY.

    • 1.OBJETO

      • 1.1.

        Constitui objeto deste TERMO, as regras e condições gerais de adesão aos serviços, produtos e/ou soluções oferecidos pela ENTREPAY, com a consequente adesão do USUÁRIO ao SISTEMA ENTREPAY, observadas as diretrizes e especificações relacionadas as possíveis modalidades de contrato, serviços, produtos e soluções oferecidos pela ENTREPAY.

      • 1.2.

        Para compreensão da contratação, importante saber que o TERMO regerá as “Condições Gerais” do relacionamento entre as partes e o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO indicará as “diretrizes e especificações relacionadas as modalidades de contrato, produtos e/ou serviços contratados” pela ADERENTE.

        • 1.2.1.

          Com a assinatura do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, a ADERENTE estará vinculada às Condições Gerais” do presente TERMO, bem como às “disposições específicas da modalidade de contrato, produtos e/ou serviços contratados”, devendo todos os instrumentos serem lidos e interpretados em conjunto, sendo, portanto, instrumentos inseparáveis e indissociáveis.

    • 2.DEFINIÇÕES

      • 2.1.

        Para entendimento e interpretação deste TERMO, ou em qualquer outro documento que deste faça ou venha a fazer parte integrante, são adotadas as seguintes definições, aplicáveis no singular e plural:

        • I.

          ADERENTE(S): Quando generalizado ou não especificada a modalidade da aderente, entre elas:  ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ADERENTE SUBCREDENCIADORA ou VAR;

        • II.

          ADERENTE SUBCREDENCIADORA:  É uma empresa intermediária entre o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ENTREPAY, a qual oferece serviços como captura, processamento e liquidação de transações, além de eventualmente fornecer terminais de pagamento e suporte técnico ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, bem como facilita a aceitação de pagamentos eletrônicos, permitindo que o ESTABELCEIMENTO COMERICAL se conecte às redes de cartões sem a necessidade de se relacionar diretamente com as credenciadoras.

        • III.

          ADERENTE VAR:  É uma pessoa física ou jurídica que revende e/ou indica produtos e/ou serviços ENTREPAY aos seus ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, buscando oferecer uma solução mais completa e adaptada às necessidades específicas deste.

        • IV.

          AGENDA: Carteira com valores oriundos das transações e demais operações realizadas pela ADERENTE. Esses valores podem ser positivos, negativos ou o saldo pode estar zerado. 

        • V.

          ANTECIPAÇÃO: Operação que permite a ADERENTE receber o pagamento antecipado das transações em prazo inferior ao estipulado previamente.

        • VI.

          BANCO LIQUIDANTE: Instituição Financeira responsável pelo processamento das informações de compensação e liquidação das TRANSAÇÕES de cartão no SLC (Sistema de Liquidação de Cartões) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), atualmente denominada Nuclea.

        • VII.

          BANDEIRA: Instituição responsável por regulamentar os usos e padrões operacionais e de segurança para realização de TRANSAÇÕES, identificada como instituidor de arranjo de pagamento para os fins da regulamentação aplicável ao setor.

        • VIII.

          BASE ABERTA: Base de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pela ADERENTE, visíveis para a ENTREPAY, para que seja realizada análise e identificação da pessoa natural “Beneficiário Final”, conforme Circular nº 3.978.

        • IX.

          BASE FECHADA: Base de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pela ADERENTE de forma oculta, impossibilitando a análise e identificação da pessoa natural “Beneficiário Final” pela ENTREPAY, para cumprimento dos requisitos obrigatórios da Circular nº 3.978.

        • X.

          CARTÃO: Instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão plástico ou qualquer meio eletrônico, disponibilizado pelos EMISSORES para uso pelos PORTADORES como meio de pagamento.

        • XI.

          CENTRAL DE ATENDIMENTO: Canais disponibilizados pela ENTREPAY a ADERENTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL para esclarecimento de dúvidas e contratação de PRODUTOS.

        • XII.

          CHARGEBACK: Contestação de TRANSAÇÃO(ÕES) de pagamento por parte do PORTADOR/USUÁRIO FINAL, que poderá resultar no cancelamento e/ou no estorno da TRANSAÇÃO bem como eventual débito para a ADERENTE.

        • XIII.

          CHIP: Microprocessador disposto nos CARTÕES, que possuem programação e memória de dados do PORTADOR, em que a leitura é feita nos EQUIPAMENTOS, com uso de SENHA e/ou assinatura do PORTADOR.

        • XIV.

          CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO: Um código que é gerado a partir de cinco ou seis números por um banco emissor e usado para validar um cartão de crédito e aprová-lo quando uma compra ou venda é feita.

        • XV.

          COMPROVANTE DE VENDA: Formulário impresso pelo EQUIPAMENTO que comprova a realização de uma TRANSAÇÃO com CARTÃO presente.

        • XVI.

          CONTRATO:  Significa a modalidade de CONTRATO celebrado com o ADERENTE, seus respectivos links, eventuais anexos, aditivos, formulários de contratação, que contemplam os termos e condições a serem observados para os serviços conforme sua especificidade.

        • XVII.

          DOMICÍLIO BANCÁRIO: Conta de depósito ou conta de pagamento de titularidade da ADERENTE, mantida, conforme o caso, em instituição financeira ou instituição de pagamento em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil, onde serão efetivados os créditos e os débitos decorrentes da realização das TRANSAÇÕES e outras operações previstas neste CONTRATO, respeitado o quanto disposto nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.

        • XVIII.

          EMISSOR: Instituição de pagamento emissora de CARTÕES.

        • XIX.

          ENTIDADE REGISTRADORA: São instituições regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar a atividade do REGISTRO DE RECEBÍVEIS.

        • XX.

          EQUIPAMENTO/TERMINAL (POS – Point Of Sale): Equipamento utilizado para captura de TRANSAÇÕES e emissão dos COMPROVANTES DE VENDA, abrangendo seus eventuais periféricos, assim entendidos os acessórios que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos de conexão à rede de internet ou telefonia.

        • XXI.

          ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Pessoa física ou jurídica fornecedora de bens ou serviços credenciada pelo ADERENTE para aceitação dos CARTÕES para realização de TRANSAÇÕES, identificada como usuário final – recebedor para os fins da legislação aplicável ao setor.

        • XXII.

          FINANCIAMENTO AO TERRORISMO: É o financiamento, por qualquer meio, a atos terroristas, às organizações terroristas ou à terroristas.

        • XXIII.

          FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO: Documento que identifica a ADERENTE e as condições comerciais aplicáveis à relação jurídica das Partes.

        • XXIV.

          ITC: Remuneração devida aos EMISSORES pela prestação dos serviços de pagamento, que integra a TAXA DE DESCONTO.

        • XXV.

          POLÍTICAS ENTREPAY: Documento que estabelece regras operacionais e/ou técnicas a serem cumpridas pela ADERENTE para os fins do presente CONTRATO.

        • XXVI.

          MCC (Merchant Category Code): Código que identifica a atividade da ADERENTE, ou seja, o segmento do estabelecimento que recebe valores via Cartão de Crédito ou Débito. Lista de MCCs em que é PROIBIDA a atuação por qualquer ADERENTE credenciado, sob pena de rescisão imediata do presente contrato.

        • XXVII.

          MDR: Merchant Discount Rate é a remuneração devida pela ADERENTE pelo uso dos serviços de tecnologia da ENTREPAY incidente sobre o valor da receita líquida da operação.

        • XXVIII.

          XXVIII. NFC (Near Field Communication): Pagamento realizado através da aproximação, sem necessidade de utilização de chip e senha.

        • XXIX.

          PCI: PCI Security Standards Council, que estabelece padrões de segurança para o mercado de meios de pagamento. O PCI COUNCIL é uma entidade autônoma desenvolvida com o objetivo de estipular um padrão mínimo para proteção de informações sensíveis do PORTADOR e das TRANSAÇÕES.

        • XXX.

          PDV/TEF: Softwares ou equipamentos de processamento de dados de propriedade do ADERENTE ESBELECIMENTO COMERCIAL, integrante do sistema de automação comercial conectados à REDE DE CAPTURA, podendo realizar TRANSAÇÕES e executar outras funções através da ENTREPAY.

        • XXXI.

          PERIFÉRICOS: Artefatos e acessórios dos EQUIPAMENTOS, que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, CHIP ou SIMCARD, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos telefônicos.

        • XXXII.

          PIN PAD: Equipamento acoplado a um PDV/TEF, de propriedade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, da ENTREPAY ou de terceiros, para a leitura da tarja magnética, do CHIP e/ou para a digitação de SENHA.

        • XXXIII.

          PORTADOR: Pessoa física ou preposto de pessoa jurídica, portadora de CARTÃO autorizado a realizar as TRANSAÇÕES, identificada como usuário final - pagador para os fins da regulamentação aplicável ao setor.

        • XXXIV.

          POLÍTICA DE PRIVACIDADE E TERMOS DE USO: Políticas adotadas pela ENTREPAY e acessíveis por meio da página oficial https://entrepay.com.br/termos-de-uso

        • XXXV.

          PRODUTO: Todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado pela ENTREPAY, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação encontram-se reguladas nos termos deste CONTRATO.

        • XXXVI.

          PORTAL DO CLIENTE: Ambiente virtual acessível através do sítio eletrônico disponibilizado pela ENTREPAY no ato do credenciamento que permite conexão e interação entre o PARCEIRO e a ENTREPAY, acessível por meio de login e senha individuais, definidos pelo PARCEIRO.

        • XXXVII.

          RECEBÍVEIS: Recebíveis e direitos creditórios constituídos e/ou a constituir, relacionados aos arranjos de pagamento das BANDEIRAS, relativos a TRANSAÇÕES já realizadas e/ou a realizar.

        • XXXVIII.

          REGISTRADORAS: Sistema destinado ao registro dos RECEBÍVEIS, à centralização das informações decorrentes de operações de crédito, obrigações financeiras e não financeiras envolvendo RECEBÍVEIS e das respectivas agendas de RECEBÍVEIS informadas pelas CREDENCIADORAS e ADERENTE SUBCREDENCIADORES.

        • XXXIX.

          REGISTRO DE RECEBÍVEIS: É o registro realizado na ENTIDADE REGISTRADORA, das UNIDADES DE RECEBÍVEIS.

        • XL.

          REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO: Regras e determinações estabelecidas pelas BANDEIRAS, práticas e usos de mercado, regras de autorregulação, normas e regulamentos emitidos pelas autoridades brasileiras, incluindo, mas sem limitação, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, bem como toda a legislação aplicável em âmbito federal, estadual e municipal.

        • XLI.

          RESERVA: Significa uma porcentagem do valor da AGENDA que pode ser usado como garantia das obrigações, principais e acessórias, assumidas junto à ENTREPAY no âmbito do CONTRATO, podendo tal percentual variar para mais ou menos.

        • XLII.

          SENHA: Código fornecido, pelo EMISSOR, sob sigilo ao PORTADOR e que constitui, para todos os efeitos, a identificação e assinatura eletrônica do PORTADOR e a expressão inequívoca de sua vontade de pagamento com os MEIOS DE PAGAMENTO.

        • XLIII.

          SERVIÇOS: Serviços de gestão de pagamentos prestados pela ENTREPAY, consistentes na captura, processamento, roteamento e liquidação do valor líquido das TRANSAÇÕES a ADERENTE.

        • XLIV.

          SISTEMA ENTREPAY: Conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que efetivam as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das TRANSAÇÕES, viabilizando a administração de pagamentos mediante o uso de CARTÕES.

        • XLV.

          SITE ENTREPAY: Sítio eletrônico disponibilizado pela ENTREPAY no endereço https://entrepay.com.br, através do qual a ADERENTE, mediante acesso por meio de login e senha individual, receberá informações relativas à sua atividade.

        • XLVI.

          TARIFA POR TRANSAÇÃO: Valor por TRANSAÇÃO devido pela ADERENTE para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.

        • XLVII.

          TAXA DE DESCONTO: Percentual incidente sobre o valor bruto das TRANSAÇÕES devido pela ADERENTE para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.

        • XLVIII.

          TRANSAÇÃO: Operação realizada por meio de EQUIPAMENTO ou por meio eletrônico em que a ADERENTE aceita o CARTÃO para pagamento pela venda de bens e/ou serviços.

        • XLIX.

          VALOR LÍQUIDO: Valor a ser creditado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL correspondente ao valor bruto, já deduzidas as taxas e encargos definidos neste CONTRATO.

        • L.

          WHITE LABEL: É um serviço ou produto produzido pela ENTREPAY e/ou seus Parceiros para que as ADERENTES possam rebrandear e comercializar como se fossem seus, ou seja, os ADERENTES identificam sua própria marca, logotipo e identidade visual no produto, oferecendo-o aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS como se fosse uma criação própria.

    • 3.PRAZO E RESCISÃO

      • 3.1.

        O CONTRATO entra em vigor na data de assinatura do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e permanecerá vigente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável automaticamente por prazo indeterminado, salvo comunicação em contrário nesse sentido por qualquer das partes, a ser entregue à outra parte com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

        • 3.1.1.

          Não obstante, qualquer das partes poderá rescindir o CONTRATO sem justa causa, a qualquer tempo, mediante notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (período de AVISO PRÉVIO).

        • 3.1.2.

          Não obstante o prazo geral de vigência indicado na cláusula 3.1 acima, poderão ser estabelecidos prazos de vigências específicos no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, que prevalecerão sobre o prazo geral.

      • 3.2.

        Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas neste documento, o CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido, independentemente de comunicação nesse sentido à outra parte, nas seguintes hipóteses:

        • I.

          Decretação de falência, instauração de processo de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação voluntária ou compulsória da outra parte;

        • II.

          Ocorrência de ato de força maior ou caso fortuito que comprovadamente impeça a execução do CONTRATO; 

        • III.

          Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer das obrigações decorrentes do CONTRATO, inclusive quanto às metas de volume de TRANSAÇÕES, não sanado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, pela parte faltosa, de notificação por escrito da outra parte nesse sentido;

        • IV.

          Ciência, pela ENTREPAY, ou indício da falta de repasse pela ADERENTE SUBCREDENCIADORA de valores devidos a qualquer ESTABELECIMENTO COMERCIAL;

        • V.

          Realização de TRANSAÇÕES irregulares ou suspeitas por parte dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pela ADERENTE;

        • VI.

          Caso a ADERENTE atinja percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares e deixe de regularizar a situação no prazo determinado pela ENTREPAY;

        • VII.

          Recusa formal ou tácita, por parte da ADERENTE, em descredenciar ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS que apresentem elevada incidência de CHARGEBACKS ou diante da existência de indícios substanciais da prática de ilícitos pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, quando aplicável;

        • VIII.

          Caso a ADERENTE seja impedida de manter DOMICÍLIO BANCÁRIO para repasse dos valores devidos pela ENTREPAY, por qualquer motivo;

        • IX.

          Caso a ADERENTE SUBCREDENCIADOR deixe de se integrar às REGISTRADORAS, de informar as agendas de RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS às REGISTRADORAS e/ou de cumprir os prazos e instruções das REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e/ou toda e qualquer trava ou manutenção de DOMICÍLIO  BANCÁRIO eventualmente contratadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;

        • X.

          Não renovação ou insuficiência das garantias apresentadas pela ADERENTE nos termos deste CONTRATO;

        • XI.

          Incapacidade técnica ou financeira da ADERENTE;

        • XII.

          Perda da licença para operação pela ENTREPAY;

        • XIII.

          Descumprimento ou falhas no atendimento às POLÍTICAS ENTREPAY, incluindo, mas não se limitando às Políticas de Compliance, em especial, PLD/FT, Proteção de Dados Pessoais, Risco e Crédito, bem como em razão de práticas que possam ser consideradas indícios de fraude; 

        • XIV.

          Indícios de fraude de clientes, sejam eles ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORAS ou VAR. Ainda, caso haja indícios suficientes de que a ADERENTE deu causa às fraudes, delas participou e/ou indicou ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORAS ou VAR, do mesmo grupo econômico que ao seu e/ou empresas de seus familiares, cabendo à ENTREPAY as medidas administrativas ou judiciais cabíveis;

        • XV.

          Violação, uso indevido e/ou compartilhamento não autorizado da propriedade intelectual conforme previsto neste TERMO;

        • XVI.

          Descumprimento ou inadimplemento de qualquer demanda regulatória ou de legislação vigente, incluindo, mas não se limitando às regulações do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB), à LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei nº 13.708/2018), LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei 12.846/2013) ou das BANDEIRAS nesse sentido; e

        • XVII.

          Caso seja identificado que a ADERENTE atua com BASE FECHADA; e

        • XVIII.

          Inatividade pela ADERENTE, isto é, ausência de TRANSAÇÕES aprovadas por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

      • 3.3.

        Em havendo suspeita de fraude ou qualquer outra atividade que possa causar riscos futuros a ENTREPAY, incluindo como razão do encerramento questões de compliance, a ENTREPAY poderá, no momento da rescisão, reter eventuais repasses pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de rescisão, para que seja realizada auditoria e levantamento dos eventos ocorridos.

        • 3.3.1.

          Caso ao término da apuração de transações suspeitas, excesso de contestações e/ou penalidades pela BANDEIRA e não seja identificada nenhuma irregularidade, os valores retidos serão repassados ao DOMICÍLIO BANCÁRIO do responsável pelo recebimento, sem qualquer reajuste ou correção.

      • 3.4.

        Em caso de término do CONTRATO, por qualquer motivo, o ADERENTE compromete-se a manter ativo seu DOMICÍLIO BANCÁRIO até que todas as TRANSAÇÕES sejam integralmente liquidadas, incluindo TRANSAÇÕES de crédito parceladas, bem como, se o caso, manter válida e vigente a garantia apresentadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    • 4.OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DA ENTREPAY

      • 4.1.

        São obrigações da ENTREPAY:

        • I.

          Se responsabilizar integralmente pela execução dos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

        • II.

          Respeitar e atender todas as leis federais, estaduais e municipais, bem como, normativas exaradas por órgãos regulamentadores, aplicáveis à sua atividade, e satisfazer, por sua conta, qualquer exigência legal decorrente da execução do CONTRATO;

        • III.

          Fornecer a ADERENTE todas as informações e, eventualmente, materiais e documentos necessários ao desempenho de suas atividades no âmbito do CONTRATO;

        • IV.

          Manter nível de serviço suficiente à regular execução dos serviços contratados pela ADERENTE, obedecendo as métricas constantes do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e no CONTRATO;

        • V.

          Manter canal de atendimento a ADERENTE para tratativas relacionadas aos produtos contratados/aderidos. Caso o modelo de canal de atendimento disponibilizado pela ENTREPAY no momento da celebração deste CONTRATO seja modificado, a ENTREPAY deverá informar a ADERENTE, assim que possível e por meio de notificação, o novo canal de atendimento a ser adotado;

        • VI.

          Observar as regras de PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO AO TERRORISMO, (PLD/FT), bem como, as normas do Banco Central e demais determinações regulatórias aplicáveis; e

        • VII.

          Avaliar as propostas de credenciamento e propostas de serviços apresentadas pela ADERENTE, de acordo com as POLÍTICAS ENTREPAY, REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais legislações vigentes, acatando ou não o credenciamento proposto, a seu exclusivo critério e sem necessidade de justificativa.

    • 5.FORMAS DE COBRANÇA

      • 5.1.

        Na hipótese da ENTREPAY identificar eventuais débitos da ADERENTE, a ENTREPAY poderá a seu exclusivo critério: 

        • I.

          Compensar via débito em AGENDA utilizando-se de créditos disponíveis em AGENDA e/ou retendo valores a serem recebidos futuramente pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL vinculado à ADERENTE;

        • II.

          No caso da ausência de crédito para que possa ser realizado o débito em AGENDA, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL/ADERENTE poderá, desde que acordado previamente, mediante obrigatoriedade de envio de comprovante de transação, creditar os valores devidos via TED, PIX ou DEPÓSITO em conta vinculada à ENTREPAY; e 

        • III.

          A ENTREPAY poderá efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, por meio de um escritório especializado ou por conta própria.

      • 5.2.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ADERENTE se comprometem a ressarcir nas formatações de cobranças descritas, todo valor ou prejuízo que esteja vinculado como obrigação através do CONTRATO.

      • 5.3.

        O ADERENTE que, por, no mínimo, 3 (três) meses consecutivos, não atingir o faturamento mínimo mensal previsto no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, estará sujeito a reanálise de suas métricas de precificação ou ao imediato encerramento do CONTRATO, a exclusivo critério da ENTREPAY.

        • 5.3.1.

          Na hipótese da Cláusula 9.3 acima, o ADERENTE pagará à ENTREPAY multa não compensatória, nos termos descritos no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO.

      • 5.4.

        A falta ou atraso, parcial ou total de pagamento nos prazos acordados no CONTRATO, sujeitará o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ADERENTE a pagarem encargos adicionais conforme atualizações monetárias dispostas abaixo:

        • I.

          Base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e

        • II.

          Juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo adimplemento.

    • 6.CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO

      • 6.1.

        Os critérios de credenciamentos são compostos de informações essenciais para que a ADERENTE siga e possa operar sem ressalvas utilizando da plataforma ENTREPAY.

      • 6.2.

        A ADERENTE deve determinar a legitimidade das operações e negócios do ESTABELECIMENTO COMERCIAL credenciado, observando as atividades e serviços prestados e se estes estão de acordo com a documentação de aprovação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

      • 6.3.

        Deve ser realizada pela ADERENTE, minuciosa análise de KYC (Know Your Client), com o intuito de validar informações primordiais do ESTABELECIMENTO COMERCIAL como CNPJ, Composição Societária, Beneficiários Finais, Saúde Financeira, Contrato/Estatuto Social, Lista de Sanções e quaisquer outros dados que sejam relevantes para a análise prévia de qualquer ESTABELECIMENTO COMERCIAL a ser credenciado.

      • 6.4.

        Deve ser avaliada o principal interessado na negociação a ser realizada, sob ótica jurídica e da prevenção de lavagem de dinheiro.

      • 6.5.

        Deve ser identificado corretamente o código de atividade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL a ser credenciado, atribuindo de forma correta o MCC (Merchant Catergory Code).

      • 6.6.

        Deve ser considerado que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deve seguir o MCC (Merchant Category Code) informado, não é permitido que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL efetue transações em segmentos ou ramos distintos do cadastrado na plataforma ENTREPAY.

      • 6.7.

        A ADERENTE deve monitorar os ESTABELECIMENTO COMERCIAIS por ele credenciados de forma contínua, considerando todos os itens mencionados acima.

      • 6.8.

        A ADERENTE deve observar a Relação de Ramos Proibidos da ENTREPAY.

    • 7.LIMITE DE AUTORIDADE E NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA

      • 7.1.

        Nada neste TERMO poderá ser interpretado como a formação de uma associação, joint venture, consórcio, sociedade ou qualquer outra forma de empreendimento comum entre a ENTREPAY e a ADERENTE.

      • 7.2.

        A ENTREPAY não se responsabiliza por quaisquer negociações estabelecidas entre a ADERENTE e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBCREDENCIADORA ou VAR, fora do escopo do presente CONTRATO ou das quais não tenha sido parte, sendo que toda obrigação assumida pela ADERENTE em contratos outros com o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBCREDENCIADORA ou VAR, será de sua única e exclusiva responsabilidade, não podendo reclamar a qualquer tempo ou a qualquer título a responsabilização da ENTREPAY em especial por quaisquer danos diretos ou indiretos de qualquer natureza.

      • 7.3.

        A ADERENTE por meio do presente instrumento autoriza de forma irrevogável e irretratável que a ENTREPAY mantenha acesso direto aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES ou VAR, se comprometendo a não impedir a comunicação, por qualquer meio.

      • 7.4.

        A ADERENTE ou qualquer pessoa a ele relacionada não serão entendidos e não poderão se identificar ou se apresentar, expressa ou implicitamente, como sócios, administradores, representantes, prepostos, funcionários, empregados, agentes ou distribuidores da ENTREPAY, nem poderão obrigar, agir ou contratar em nome da ENTREPAY.

      • 7.5.

        A ADERENTE declara estar ciente de que responderá perante a ENTREPAY por todo e qualquer dano ou prejuízo comprovadamente incorrido em função de ato, fato ou omissão da ADERENTE.

      • 7.6.

        A ADERENTE declara estar ciente de que responderá, perante a ENTREPAY por todas as despesas e custos operacionais relacionados ao credenciamento e habilitação para inserção no SISTEMA ENTREPAY.

      • 7.7.

        Não haverá vínculo empregatício entre a ENTREPAY e os empregados, funcionários e prepostos da ADERENTE envolvidos na prestação dos serviços objeto do CONTRATO, devendo toda e qualquer pessoa utilizada pela ADERENTE no desenvolvimento da prestação dos serviços estar diretamente subordinada a um representante da ADERENTE.

      • 7.8.

        A ADERENTE será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações de ordem civil, tributária, trabalhista, previdenciária, securitária, acidentária e qualquer outras relativas a toda e qualquer pessoa por ele incumbida para a prestação dos serviços, inclusive sócios, prepostos e mandatários, não cabendo à ENTREPAY qualquer responsabilidade perante autoridades ou terceiros em decorrência de autuações ou prejuízos que possam advir do não cumprimento, pela ADERENTE, das obrigações aqui definidas.

      • 7.9.

        Na hipótese de ocorrência de uma demanda judicial proposta contra a ENTREPAY por qualquer um dos empregados, colaboradores ou terceiros contratados pela ADERENTE ou demanda administrativa iniciada pelos órgãos competentes relativamente aos profissionais contratados pela ADERENTE, a ADERENTE deverá requerer a imediata exclusão da ENTREPAY do polo passivo da lide em questão, assumindo o seu lugar. A ADERENTE deverá, ainda, arcar com todos os custos e despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios e encargos, isentando a ENTREPAY de quaisquer responsabilidades na lide.

      • 7.10.

        Em caso de descumprimento, pela ADERENTE, de quaisquer das obrigações aqui previstas, os valores devidos a ADERENTE a título de remuneração poderão ser retidos pela ENTREPAY até comprovação de sua regularização. A critério da ENTREPAY, os valores retidos poderão ser utilizados para quitação das obrigações pendentes da ADERENTE junto a terceiros, por sua conta e ordem, bem como para pagamento das dívidas das ADERENTES ou dívidas que a ENTREPAY eventualmente tiver de suportar como subsidiária ou solidária a ADERENTE, com o que a ADERENTE desde já concorda.

      • 7.11.

        Durante todo o prazo de duração do presente CONTRATO as partes se obrigam a não contratar ou empregar, de forma direta ou indireta, ou de qualquer modo assediar quaisquer diretores, funcionários, colaboradores, representantes ou agentes da outra parte, ou induzir ou tentar induzir qualquer um deles a deixar o emprego ou violar os termos de seus contratos de trabalho ou de outros acordos firmados, ficando ressalvadas, no entanto, as hipóteses em que tais pessoas respondam a anúncio ao público em geral, sem interferência direta ou indireta da outra parte.

    • 8.COMPLIANCE E RISCO

      • 8.1.

        A ADERENTE e a ENTREPAY se comprometem a observar as normas vigentes no Brasil, em especial, à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a Circular BCB Nº 3.978/2020 que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016., bem como a resolução BCB Nº 264/2022 que versa sobre o Registro de Recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento e no que couber, os mecanismos de PLD/FT previstos na Lei 9.613/1998, bem como demais regulações e legislações vigentes aplicáveis, inclusive, mas não se limitando às que dispõem sobre prevenção às fraudes e cometimento de delitos.

      • 8.2.

        A ADERENTE manifesta que não estar envolvida, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes legais, administradores, diretores, sócios, consultores, partes relacionadas, em atividades que caracterizem atos ilícitos, inclusive aquelas conceituadas na Lei Anticorrupção, na Lei de Lavagem de Dinheiro, e demais legislações vigentes.

      • 8.3.

        A ADERENTE declara que não forneceu, pagou ou concordou com o pagamento de presentes, brindes ou quaisquer objetos de valores, a entidade pública ou privada, com o objetivo de beneficiar de forma ilícita, a si próprio ou terceiro, incluindo a ENTREPAY.

      • 8.4.

        A ADERENTE se compromete a conhecer e agir de acordo com as POLÍTICAS ENTREPAY, em especial às Políticas de PLD/FT, KYP, KYC, Gestão de Riscos bem como, aos Regulamentos das Bandeiras (conforme os arranjos em que a ADERENTE faça parte).

      • 8.5.

        O descumprimento das POLÍTICAS ENTREPAY, bem como das cláusulas previstas no CONTRATO, motivará a rescisão por justa causa do CONTRATO, sem necessidade de aviso prévio e gerará indenização por eventuais danos causados pela ADERENTE à ENTREPAY.

    • 9.SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DADOS

      • 9.1.

        Para fins de interpretação dessa Cláusula, serão consideradas as seguintes definições:

        • I.

          DADO PESSOAL: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

        • II.

          DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

        • III.

          DADO ANONIMIZADO: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

        • IV.

          TITULAR: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

        • V.

          CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

        • VI.

          OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

        • VII.

          AGENTES DE TRATAMENTO: o controlador e o operador;

        • VIII.

          TRATAMENTO: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

        • IX.

          ANONIMIZAÇÃO: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

        • X.

          CONSENTIMENTO: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

        • XI.

          ELIMINAÇÃO: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

        • XII.

          TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

        • XIII.

          SEGURANÇA E PREVENÇÃO: é a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoas de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou uso de forma diversa da finalidade pelo qual o dado está ou foi tratado;

        • XIV.

          LEIS DE PROTEÇÃO DE DADOS APLICÁVEIS: todas as Leis aplicáveis relacionadas à proteção e privacidade dos dados pessoais, quando aplicáveis às Partes, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e o Marco Civil da Internet, em cada caso, conforme substituição ou atualização periódica;

        • XV.

          RESOLUÇÕES APLICÁVEIS: todas as resoluções relacionadas à proteção e privacidade de dados pessoais, quando aplicáveis às Partes, incluindo, mas não se limitando à Resolução BACEN nº 4.893, que trata da segurança cibernética nas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;

        • XVI.

          INCIDENTE DE DADOS PESSOAIS: qualquer ato ou omissão que comprometa a segurança, confidencialidade ou integridade dos Dados Pessoais, ou as proteções físicas, técnicas, administrativas, organizacionais, implementadas para protegê-los. A perda ou o acesso, a divulgação ou aquisição não autorizada de Dados Pessoais constitui uma Violação de Dados Pessoais;

        • XVII.

          CONSENTIMENTO: é a manifestação livre e consciente, oferecida pelo Titular dos Dados Pessoais para a coleta, tratamento e armazenamento de seus dados pessoais, para a finalidade livre e informada; e

        • XVIII.

          ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

      • 9.2.

        A ADERENTE se compromete a seguir a POLÍTICA ENTREPAY DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, contida no CONTRATO, observados os requisitos suficientes à natureza da operação, dos dados tratados e de governança de dados pessoais, tudo em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei. 13.709/2018) e demais normativas emanadas por órgãos reguladores, em especial, mas não se limitando à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

      • 9.3.

        A ADERENTE SUBCREDENCIADOR e a ENTREPAY são a CONTROLADORAS dos Dados Pessoais compartilhados entre si e realizarão o tratamento de dados pessoais com objetivo especificado para execução do presente CONTRATO. Em contrapartida, o ADERENTE VAR é OPERADOR dos Dados Pessoais compartilhados com a ENTREPAY.

      • 9.4.

        A ADERENTE se obriga a tratar os dados pessoais previstos neste contrato, que serão por ele coletados através de expressa autorização do TITULAR, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados para COLETA, COMPARTILHAMENTO, TRATAMENTO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS PESSOAIS aos quais terá acesso com a finalidade específica para a execução do presente CONTRATO, e no cumprimento de obrigação legal.

      • 9.5.

        A ADERENTE deverá manter registros das operações de Tratamento de Dados Pessoais em conformidade com o previsto no CONTRATO, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis, e ainda, colocá-los à disposição das autoridades, em especial da ANPD, mediante requisição para atender à fiscalização.

      • 9.6.

        Os dados pessoais sensíveis, conforme definidos na legislação aplicável, estão sujeitos a um maior rigor legal e, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando e se a ADERENTE realizar operações de tratamento de dados pessoais sensíveis, deverá fazê-lo com observância à Lei Geral de Proteção de Dados e ao CONTRATO, apenas nos limites estritamente necessários para cumprir com as disposições contratuais e utilizar-se de meios técnicos aptos a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações.

      • 9.7.

        A ADERENTE garante que os dados pessoais somente serão acessados, compartilhados ou transferidos para terceiros que tenham necessidade de conhecê-los para execução do objeto do CONTRATO, a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as demais legislações e regulações vigentes.

      • 9.8.

        Caso seja necessária a transferência internacional de dados pessoais para o cumprimento do CONTRATO, a ADERENTE deverá solicitar autorização expressa do Titular, informando previamente à ENTREPAY para que a companhia possa garantir a implementação das medidas de segurança necessárias para a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos, bem como a observância dos requisitos estipulados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

      • 9.9.

        Sempre que necessário, a ADERENTE se compromete a auxiliar a ENTREPAY no atendimento das solicitações e/ou requisições de titulares de dados pessoais, providenciando, por escrito, sob pena de rescisão imediata do contrato, além de responder por qualquer dano que possa acarretar risco ou dano a ENTREPAY, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:

        • I.

          a confirmação da existência do tratamento de dados;

        • II.

          o acesso aos dados pessoais tratados;

        • III.

          a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;

        • IV.

          a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais, ressalvadas as hipóteses legais de sua manutenção;

        • V.

          a portabilidade dos dados pessoais;

        • VI.

          informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados, caso não haja vedação legal quanto à prestação de tal informação;

        • VII.

          informações a respeito das consequências da revogação do consentimento; e

        • VIII.

          informações a respeito dos fatores que levam a ADERENTE a uma decisão automatizada.

      • 9.10.

        A ADERENTE deverá assegurar que dados pessoais incorretos ou desatualizados sejam imediatamente corrigidos ou excluídos, mediante solicitação por escrito do TITULAR, devendo reportar imediatamente à ENTREPAY a atualização.

      • 9.11.

        A ADERENTE deverá, ainda, a pedido da ENTREPAY ou quando da extinção do presente CONTRATO, eliminar ou anonimizar os dados tratados em razão das finalidades previamente pactuadas, ressalvadas as hipóteses legais em que seja exigida sua manutenção por determinado período.

      • 9.12.

        Em caso de incidente de segurança envolvendo os dados coletados pela ADERENTE, ou, na hipótese que este seja demandado, em razão de ordem judicial ou medida de autoridade competente, a fornecer ou divulgar dados pessoais, deverá notificar prontamente a ENTREPAY sobre o ocorrido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as hipóteses em que tal comunicação seja legalmente vedada, oportunizando a adoção, em tempo hábil de medidas legais para impedir ou mitigar os efeitos decorrentes da divulgação dos dados pessoais.

      • 9.13.

        A notificação supracitada deverá conter, no mínimo:

        • I.

          data e hora do incidente;

        • II.

          data e hora da ciência pela ADERENTE;

        • III.

          relação dos tipos de dados afetados pelo incidente;

        • IV.

          relação de usuários afetados;

        • V.

          descrição das possíveis consequências do evento.

      • 9.14.

        Na hipótese em que o incidente decorra de conduta única e exclusiva da ADERENTE, este deverá, após o consentimento da ENTREPAY, providenciar a notificação dos indivíduos afetados e da ANPD, mediante textos previamente aprovados pela ENTREPAY, bem como a adoção de um plano de ação visando minimizar a possibilidade de recorrência do evento, sendo certo que, se do incidente decorra processo judicial administrativo, os valores devidos em eventual sentença condenatória, serão devidos única e exclusivamente pela ADERENTE.

      • 9.15.

        A ADERENTE ficará, ainda, responsável por arcar com eventuais sanções determinadas pela ANPD ou quaisquer indenizações ou penalidades incorridas, obrigando-se a indenizar a ENTREPAY caso esta venha a realizar quaisquer desembolsos, hipótese que poderá ensejar as retenções dos valores devidos a ADERENTE.

    • 10.CONFIDENCIALIDADE

      • 10.1.

        A ADERENTE, por si, seus representantes, empregados e/ou prepostos, obriga-se por si e por qualquer indicação que realizar à ENTREPAY, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações da ENTREPAY e/ou de terceiros a que tiver acesso em razão do presente CONTRATO, incluindo, entre outras, aquelas relativas aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ADERENTES SUBCREDENCIADORES ou ADERENTE WHITE LABEL, e condições comerciais praticadas, utilizando-as somente para os fins previstos neste CONTRATO. Tais informações, dados e especificações deverão, ainda, ser mantidos em local seguro e com acesso permitido somente a pessoas autorizadas, que também se obriguem a mantê-los em sigilo, nos termos aqui previstos.

      • 10.2.

        A ADERENTE desde já se compromete a comunicar imediatamente a ENTREPAY caso venha a ter ciência de qualquer violação das obrigações de confidencialidade aqui previstas.

      • 10.3.

        Se a ADERENTE for obrigada, em decorrência de demanda de autoridade competente ou ordem judicial, a revelar qualquer informação considerada confidencial nos termos deste CONTRATO, deverá fazê-lo nos estritos limites exigidos pela autoridade em questão. Em ocorrendo a hipótese aqui prevista, e desde que não seja legalmente vedado, a ADERENTE notificará prontamente a ENTREPAY para que esta possa tomar as medidas legais cabíveis para proteger suas informações sigilosas.

      • 10.4.

        A ADERENTE desde já se compromete a obter e manter autorização expressa e específica dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS para receber, disponibilizar e compartilhar as informações dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS com a ENTREPAY e demais terceiros envolvidos no cumprimento das condições constantes deste CONTRATO e das REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.

      • 10.5.

        A violação da obrigação de confidencialidade pela ADERENTE acarretará a sua integral e exclusiva responsabilidade por qualquer dano, por dolo e/ou culpa, que possa acarretar risco ou dano a ENTREPAY, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos causados, inclusive lucros cessantes.

      • 10.6.

        A ENTREPAY se compromete a não divulgar dados e informações da ADERENTE, exceto quando requerido em razão de lei, ordem judicial ou demanda de autoridades competentes, incluindo, mas sem limitação, comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BCB). Nada obstante, a ADERENTE desde já autoriza, quando necessário, a ENTREPAY, os EMISSORES e as BANDEIRAS a compartilharem entre si suas informações cadastrais e as informações necessárias para a prestação dos serviços objeto do CONTRATO.

      • 10.7.

        As obrigações de sigilo e confidencialidade aqui previstas permanecerão em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO e subsistirão pelo prazo de 03 (três) anos após seu término ou rescisão por qualquer motivo.

    • 11.PROPRIEDADE INTELECTUAL

      • 11.1.

        Salvo autorização prévia e expressa e as hipóteses em que a utilização seja determinada em razão de regras da BANDEIRA, é vedado a ADERENTE utilizar os nomes, marcas e logomarcas da ENTREPAY e das BANDEIRAS, sendo sua utilização restrita aos materiais de divulgação fornecidos pela ENTREPAY.

      • 11.2.

        A ADERENTE desde já autoriza, de forma gratuita, a ENTREPAY a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, sua razão social, marcas e logomarcas em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer outros materiais promocionais da ENTREPAY, podendo, contudo, tal autorização ser revogada pela ADERENTE a qualquer momento, mediante notificação por escrito à ENTREPAY.

      • 11.3.

        Nos termos da Lei n.º 9.609/1998, a PLATAFORMA ENTREPAY, bem como, todos os recursos tecnológicos são de propriedade exclusiva da ENTREPAY. Sendo assim, é vedado a ADERENTE, seus dirigentes, empregados, prepostos e prestadores de serviços, copiar, publicar, modificar, reproduzir, republicar, criar, transmitir, fazer engenharia reversa, exibir publicamente, criar trabalhos derivados, ou, ainda, ceder, vender, emprestar, licenciar, distribuir ou transferir a qualquer título a Plataforma a terceiros.

      • 11.4.

        Também constitui propriedade intelectual da ENTREPAY qualquer informação, tecnologia, invenção, melhoramento, produto, método, fórmula, função, aplicativo, know-how, software, código fonte, plataforma, domínio ou qualquer outra funcionalidade ou aplicação da PLATAFORMA ENTREPAY que venha a ser desenvolvida por esta, tenha o desenvolvimento ocorrido de maneira independente ou em conjunto com a ENTREPAY ou com terceiros, sendo incorporada à PLATAFORMA ENTREPAY e, assim, podendo a esta utilizá-la da forma que melhor lhe convier.

      • 11.5.

        Não poderá, ainda, a ADERENTE utilizar qualquer elemento de propriedade intelectual da ENTREPAY ou de ADERENTES DE SOLUÇÕES, tais como marcas, patentes, desenhos, projetos, textos, imagens, logos, ícones, fotografias, conteúdos editoriais, notificações etc., a qualquer título.

      • 11.6.

        Em qualquer hipótese, a utilização de propriedade intelectual ou de marcas da ENTREPAY dependerá de sua prévia autorização por escrito, sob pena de apuração e indenização das perdas e danos correspondentes.

      • 11.7.

        No caso de violação da propriedade intelectual da ENTREPAY, a ADERENTE se responsabilizará por ressarcir a ENTREPAY, independentemente de culpa, em multa não compensatória no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) a considerar a gravidade da violação, lucros cessantes, perdas e danos comprovados, honorários advocatícios e custas judiciais arcadas pela ENTREPAY no curso do processo judicial.

      • 11.8.

        A ADERENTE reconhece e concorda que os aplicativos licenciados, inseridos nos EQUIPAMENTOS, ou disponibilizados na PLATAFORMA ENTREPAY, de forma gratuita ou onerosa, são de titularidade da ENTREPAY ou a ela licenciados por terceiros, sendo vedado a ADERENTE ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, decompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão destes, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou sua utilização para fins diversos dos previstos no presente CONTRATO, sob pena de imediata rescisão do CONTRATO, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos acarretados.

      • 11.9.

        A ENTREPAY declara, para todos os fins de direito, que detém a titularidade ou os direitos de exploração de todos os programas (softwares), e aplicativos utilizados na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, não violando, de qualquer forma, direito de propriedade intelectual de terceiros.

      • 11.10.

        Os programas e aplicativos utilizados pela ADERENTE na prestação dos serviços de acordo com o CONTRATO não poderão conter quaisquer instruções de informática, circuitos elétricos ou outros meios tecnológicos cuja finalidade ou efeito seja interromper, danificar, interferir ou causar qualquer efeito nocivo às instalações ou equipamentos da ENTREPAY e/ou dos ADERENTES DE SOLUÇÕES.

    • 12.DISPOSIÇÕES GERAIS

      • 12.1.

        São partes integrantes deste TERMO todos os seus links, eventuais anexos, aditivos, FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e modalidade de CONTRATO. Em caso de conflito entre o TERMO e o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e quaisquer outros documentos a ele relacionados, prevalecerão os termos do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, salvo previsão expressa em contrário.

      • 12.2.

        A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, substituir, atualizar e/ou alterar os termos e condições do presente TERMO e/ou CONTRATO, inclusive as condições comerciais aplicáveis, mediante simples comunicação a ADERENTE, por meio físico e/ou eletrônico, inclusive na central do cliente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias. 

        • 12.2.1.

          Decorrido o prazo acima estipulado, na hipótese a ADERENTE continuar utilizando os serviços e soluções da ENTREPAY, considera-se que a ADERENTE concordou plenamente com tais condições. 

        • 12.2.2.

          Caso a ADERENTE não concorde com as atualizações/modificações, deverá comunicar imediatamente a ENTREPAY e se abster de utilizar as soluções e serviços da ENTREPAY.

      • 12.3.

        É vedado a ADERENTE ceder ou transferir a terceiros o presente CONTRATO ou qualquer dos direitos e obrigações dele decorrentes sem prévia e expressa anuência da ENTREPAY.

      • 12.4.

        A ENTREPAY poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas ou empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de prévia autorização da ADERENTE.

      • 12.5.

        O ADERENTE está ciente que para fins jurídicos e contratuais, que deverá manter seu CNPJ ativo junto a Receita Federal, sob pena de rescisão contratual. Na hipótese da ADERENTE ter seu CNPJ inativo, baixado e/ou inapto perante a Receita Federal e ainda tenha recebíveis futuros junto a ENTREPAY, esta poderá reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a ENTREPAY e a segurança do mercado de meios de pagamento, somente liberando os créditos e/ou saldos decorrentes de transações após a solicitação formal do representante legal e/ou sócio responsável junto a ENTREPAY.

      • 12.6.

        A ENTREPAY não será responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

      • 12.7.

        A eventual tolerância ou transigência das partes em exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte será considerada mera liberalidade, não constituindo novação, renúncia ou modificação do acordado, podendo a respectiva parte exigir, a qualquer tempo, o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.

      • 12.8.

        A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições do CONTRATO não implicará a nulidade ou invalidade das demais cláusulas, que permanecerão válidas, produzindo plenos efeitos de direito.

      • 12.9.

        O presente TERMO e o CONTRATO obriga as partes e seus respectivos sucessores a qualquer título, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro.

      • 12.10.

        O CONTRATO constitui o acordo integral entre as partes e substitui todas as minutas, contratos, acordos ou entendimentos anteriores entre as partes, sejam por escrito ou verbalmente, relacionados ao seu objeto.

      • 12.11.

        O CONTRATO não está sujeito à Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992), tampouco às normas atinentes à distribuição e agência previstas nos artigos 710 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

      • 12.12.

        A ADERENTE declara, neste ato, estar ciente de que a ENTREPAY possui um Código de Ética e Conduta, bem como políticas e procedimento de integridade (compliance), Termo de Uso e Aviso de Privacidade, sendo que a ADERENTE declara ter lido, aceito e assume o dever de respeitar e cumprir as disposições estabelecidas nesses documentos a partir do momento de sua ciência.

      • 12.13.

        A ADERENTE desde já autoriza a ENTREPAY a consultar sua base de dados constante do Sistema e Informações de Crédito do Banco Central – SCR e/ou de qualquer bureau de crédito.

      • 12.14.

        A ADERENTE autoriza, ainda, a ENTREPAY, os EMISSORES, as BANDEIRAS, as instituições de DOMICÍLIO e as entidades responsáveis pela liquidação de pagamentos e centralização de informações a compartilharem entre si suas informações cadastrais e as informações necessárias para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.

      • 12.15.

        A ADERENTE deverá cumprir e manter-se aderente aos padrões de segurança do PCI ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do PORTADOR no mercado de meios de pagamento, bem como fazer com que os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e seus fornecedores cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento de dados do PORTADOR de CARTÃO cumpram e se mantenham aderentes a tais padrões.

      • 12.16.

        A ADERENTE é responsável pela segurança de todas as informações inseridas no SISTEMA ENTREPAY por si ou pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS responsabilizando-se por qualquer uso não autorizado dessas informações, mesmo quando realizado por terceiros.

      • 12.17.

        A ADERENTE desde já se compromete a realizar eventuais adequações técnicas que venham a ser solicitadas pela ENTREPAY, tais como homologações e atualizações de sistemas, com o intuito de garantir a segurança de seu ambiente.

      • 12.18.

        A ADERENTE declara e garante que está de acordo e ratifica a sua aderência aos Termos e Condições Gerais de Uso dos Serviços (“Termos de Uso”) dispostos em nosso site através do endereço https://entrepay.com.br/termos-de-uso/. Eles contêm a política de uso dos serviços, bem como os seus direitos e obrigações relacionados.

      • 12.19.

        A ADERENTE declara e garante que está de acordo e ratifica a sua aderência à política de privacidade da ENTREPAY, disponível para visualização através do endereço eletrônico https://entrepay.com.br/politica-de-privacidade/.

      • 12.20.

        A ADERENTE está ciente que ENTREPAY dispõe de um departamento de ouvidoria para atender em última instância as demandas dos clientes que não tiverem sido solucionadas no CANAL DE ATENDIMENTO, além de atuar como um canal de comunicação para atender sugestões, elogios, reclamações relacionadas aos serviços prestados, inclusive atuando na mediação de conflitos. Os canais de contato são:

      • 12.21.

        A ADERENTE se compromete a responder em tempo hábil às notificações do departamento de Compliance da ENTREPAY relativas aos temos de gestão de riscos, controles internos, PLD/FT, fraud, corrupção, proteção e privacidade de dados pessoais, segurança da informação e demais temas correlatos.

    • 13.OPT-IN

      • 13.1.

        A ADERENTE concorda e reconhece que a ENTREPAY poderá disponibilizar e compartilhar informações e dados para empresas parceiras do seu Grupo Econômico, as quais são titulares de direitos creditórios, na medida em que tal compartilhamento de informações se faz necessário para a viabilização e fomento de parcerias inerentes a atividade, qualidade e aperfeiçoamento da prestação de serviços da ENTREPAY, sem que tal compartilhamento seja entendido, de qualquer forma, como infração à Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e/ou qualquer outra legislação ou regulamentação aplicável.

      • 13.2.

        A ADERENTE autoriza e concorda que a ENTREPAY, empresas parceiras e as empresas de seu Grupo Econômico, coletem, examinem, contratem, utilizem, armazenem e compartilhem informações relativas às AGENDAS de recebíveis, bem como analisem seu perfil de risco de crédito, ofertem, de forma personalizada e adequada, considerando seu perfil, hábitos, histórico e necessidades, produtos e serviços, incluindo mas não se limitando a concessão de crédito, antecipação de recebíveis de cartões, cessões de crédito, dentre outros.

      • 13.3.

        A ADERENTE autoriza, expressamente, e concorda, ainda, que a ENTREPAY, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 (“Resolução CMN nº 5.037/22”), consulte as operações de crédito descritas no artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037/22 e demais informações que em nome da ADERENTE constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), gerido pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo.

        • 13.3.1.

          Em conformidade com o disposto na cláusula 13.3, o ADERENTE declara estar ciente que:

          • I.

            o SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país e tem por finalidades fornecer informações ao BCB para fins de monitoramento de crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como, intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito

          • II.

            o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre operações concedidas com responsabilidade igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais), vencidas e vincendas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como valores referentes às garantias, tais como fianças e avais, prestadas pelos clientes em favor das instituições financeiras;

          • III.

            poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio do Registrato – Extrato de Registro de Informações no BCB, um sistema que fornece gratuitamente informações disponíveis em cadastros administrados pelo BCB; bem como, alternativamente, através das Centrais de Atendimento ao Público do BCB, pessoalmente, ou por correspondência, conforme orientações disponíveis em seu ambiente virtual (www.bcb.gov.br); e

          • IV.

            pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidas, por meio de requerimento escrito e fundamentado, primeiramente à instituição responsável pela remessa das informações. Em caso de não entendimento entre as partes, poderá ser registrada reclamação na Central de Atendimento ao Público do BCB, ou por meio de medida judicial cabível, em face da instituição financeira responsável pelo lançamento de tais informações.

      • 13.4.

        A ADERENTE reconhece e concorda que, também, ao fornecer seu expresso consentimento para o compartilhamento de dados, a ENTREPAY, empresas parceiras e/ou empresas de seu Grupo Econômico terão o direito de utilizar essas informações para as finalidades descritas a seguir, mas não se limitando: 

        • I.

          Personalização de Ofertas: A ADERENTE autoriza a utilizar seus dados para personalizar ofertas de produtos e serviços que possam ser de seu interesse, tanto provenientes das empresas integrantes do Grupo Econômico da ENTREPAY, quanto de parceiros comerciais do Grupo Econômico.

        • II.

          Contratação de Produtos: A ADERENTE autoriza a contratar produtos e serviços financeiros em seu nome, considerando critérios internos de elegibilidade, perfil e adequação aos produtos oferecidos. 

        • III.

          Compartilhamento de Dados: A ADERENTE autoriza a compartilhar seus dados cadastrais e informações relevantes com outras empresas do Grupo Econômico, parceiros comerciais e prestadores de serviços terceirizados, exclusivamente para a finalidade de oferecer produtos e serviços alinhados aos interesses e necessidades do signatário.

        • IV.

          Representação: A ADERENTE autoriza, cede e concorda expressamente que a ENTREPAY, seus parceiros e/ou empresas de seu Grupo Econômico possam representá-la perante qualquer uma das registradoras de Recebíveis, seja a Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP S.A., a TAG Tecnologia para o Sistema Financeiro S.A., CERC – Central de Recebíveis S.A. ou B3 S.A.- Brasil, Bolsa, Balcão (“Registradoras”); qualquer um dos instituidores de arranjo de pagamento tais como Visa, Mastercard, Hiper, American Express, Elo, SERASA, SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como quaisquer outras bandeiras de cartão (“Bandeiras”), cujas TRANSAÇÕES foram processadas por qualquer credenciador ou subcredenciador, todos existentes ou que venham a existir.

        • V.

          Agenda de recebíveis: A ADERENTE autoriza, cede e concorda expressamente que a ENTREPAY seus parceiros e/ou empresas de seu Grupo Econômico possam representá-la perante quaisquer Registradoras, Bandeiras, Credenciadores, seus fornecedores e eventuais credores, permite a consulta de Agenda de Recebíveis, compartilhamento  de informações cadastrais e financeiras referentes ao signatário e suas TRANSAÇÕES com as registradoras e eventuais credores e fornecedores, podendo ainda, realizar contestações, praticar todos os atos necessários para o fiel cumprimento de suas instruções e correta prestação de serviços, bem como realizar registro de contratos, alterar titularidade de Contratos e Recebíveis, informar instituição de domicílio bancário, ceder seus Recebíveis a seus fornecedores e eventuais credores.

        • VI.

          Antecipação: O ADERENTE autoriza, cede e concorda expressamente que a ENTREPAY, seus parceiros e/ou empresas de seu Grupo Econômico realizem Antecipação Automática ou Pontual e procedam com a antecipação e/ou cessão de recebíveis, os créditos decorrentes de transações com cartões de crédito capturadas pela ENTREPAY. Esta cessão automática está sujeita à aprovação do cessionário e a ele se aplicam todas as disposições contratuais celebradas entre o ADERENTE e o cessionário. A ENTREPAY poderá desabilitar a antecipação automática, sem aviso prévio.

    • 14.LEI DE REGÊNCIA E FORO

      • 14.1.

        Este Contrato é regido pelas leis brasileiras.

      • 14.2.

        Quaisquer conflitos decorrentes do CONTRATO e documentos a ele relacionados deverão ser submetidos às cortes da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, do endereço da sede da ENTREPAY.