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CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES

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Última atualização em: 18/02/2025 12:40 - Versões Anteriores

As Partes signatárias deste instrumento, ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. denominada “ENTREPAY” e a pessoa jurídica “ADERENTE”, indicada e qualificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, resolvem estabelecer a forma de atuação conjunta e a responsabilidade discriminado neste CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES (“CONTRATO”), mediante as cláusulas e condições seguintes.

    • 1. OBJETO – ADERENTE SUBCREDENCIADOR

      • 1.1.

        O objeto deste CONTRATO é a adesão da ADERENTE, ora denominada “SUBCREDENCIADORA” ao SISTEMA ENTREPAY para atuação como facilitadora de pagamentos, ficando, portanto, a SUBCREDENCIADORA habilitada a credenciar ESTABELECIMENTOS para aceitação de CARTÕES como forma de pagamento e utilização dos PRODUTOS, observados os termos e condições aqui estabelecidos.

      • 1.2.

        A SUBCREDENCIADORA será responsável pela captura das TRANSAÇÕES efetuadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ela credenciados e roteamento à ENTREPAY, que, por sua vez, será responsável pelo processamento e liquidação das TRANSAÇÕES à SUBCREDENCIADORA, a qual deverá efetuar o repasse dos valores recebidos aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

      • 1.3.

        A ENTREPAY não garante que seus sistemas ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros sistêmicos.  A ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços, exceto nas hipóteses em que sejam decorrentes de culpa ou dolo comprovados por parte da ENTREPAY.

      • 1.4.

        A ENTREPAY poderá modificar os procedimentos e requisitos para a aceitação de CARTÕES pelos ESTABELECIMENTOS a qualquer tempo, seja para atender às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais regras e regulamentos aplicáveis, seja para aprimoramento de seu sistema operacional. Nesta hipótese, a SUBCREDENCIADORA será devidamente comunicada pela ENTREPAY sobre eventuais modificações, no prazo não inferior a 72h (setenta e duas horas), sendo a SUBCREDENCIADORA única e exclusiva responsável por divulgá-las aos ESTABELECIMENTOS, no prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas) após ter sido notificada.

    • 2. OBRIGAÇÕES DA SUBCREDENCIADORA

      • 2.1.

        Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente instrumento, a SUBCREDENCIADORA se obriga a:

        • 2.1.1.

          credenciar, mediante assinatura de contrato exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO estabelecida pelas BANDEIRAS e pela ENTREPAY, conforme o disposto no ANEXO I deste instrumento, e garantir pelo seu cumprimento. Caso quaisquer ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS deixem de cumprir e observar referidos CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO, a SUBCREDENCIADORA deverá descredenciá-los de forma automática, sob pena de multa e demais sanções aplicáveis à espécie;

        • 2.1.2.

          O SUBCREDENCIADOR deve implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação, utilizando sistemas e tecnologia adequada. Bem como, monitorar os ESTABELECIMENTOS efetivamente credenciados, para fins de prevenção a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e eventuais fraudes.

        • 2.1.3.

          disponibilizar o Serviço de Atendimento ao Cliente (“SAC”) e prestar toda a assistência necessária aos ESTABELECIMENTOS com relação aos serviços prestados no âmbito deste CONTRATO, bem como responsabilizar-se por eventuais reclamações, demandas e indenizações de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, devendo solucionar diretamente com o ESTABELECIMENTO COMERCIAL toda e qualquer controvérsia, isentando a ENTREPAY e forma imediata de qualquer responsabilidade;

        • 2.1.4.

          cumprir fielmente os termos e condições do presente CONTRATO, monitorar os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados, para fins de prevenção a lavagem de dinheiro, financiamentos ao terrorismo e fraude, bem como, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, o Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento (“PCI” - Payment Card Industry Data Security Standards) e a legislação correlata aplicável, inclusive, mas não se limitando, às de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como, responsabilizar ainda pela sua divulgação aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;

        • 2.1.5.

          adotar os procedimentos para escrituração contábil/fiscal e elaboração de demonstrações financeiras de acordo com os critérios e normas legais, bem como cumprir todas as obrigações tributárias e fiscais que lhe sejam imputáveis, inclusive, mas sem limitação, o cumprimento de toda e qualquer obrigação acessória, como a apresentação de declarações, e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local em que seja efetivamente devido de acordo com a legislação então em vigor e as regras locais;

        • 2.1.6.

          disponibilizar prontamente à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que sejam necessários para que a ENTREPAY avalie a conformidade da SUBCREDENCIADORA com as obrigações decorrentes do presente CONTRATO e/ou atenda a eventuais demandas das BANDEIRAS ou de qualquer autoridade competente;

        • 2.1.7.

          garantir que as informações de acesso à sua conta no PORTAL ENTREPAY sejam mantidas em sigilo e utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO;

        • 2.1.8.

          abster-se de utilizar quaisquer recursos ou tecnologia não homologada pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA ENTREPAY;

        • 2.1.9.

          responsabilizar-se por quaisquer requisitos de licenciamento, contrato ou registro para si exigidos pelas BANDEIRAS e/ou pela legislação aplicável, incluído, mas não se limitando, a obtenção de toda e qualquer autorização necessária, o pagamento de todo e qualquer encargo que venha a ser cobrado, a homologação junto à entidade centralizadora de pagamentos e a celebração de qualquer documento exigido no âmbito dos arranjos de pagamento, arcando com os custos daí decorrentes.

        • 2.1.10.

          atender prontamente a todas as solicitações de descredenciamento de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS apresentadas pela ENTREPAY de forma justificada, especialmente aquelas decorrentes de elevada incidência de CHARGEBACKS ou diante da existência de indícios de prática de fraudes ou atos ilícitos;

        • 2.1.11.

          atender a toda e qualquer instrução e/ou indicação da ENTREPAY com relação à classificação de MCC de cada um dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, alterando prontamente os códigos e classificações de MCC sempre que solicitado pela ENTREPAY;

        • 2.1.12.

          manter estrutura de gerenciamento de riscos, compliance, segurança das informações, governança, controles internos;

        • 2.1.13.

          integrar-se, às suas expensas, aos sistemas de rede interna ou externa desenvolvidos para serem utilizados em conexão com os padrões do PCI e do SISTEMA ENTREPAY;

        • 2.1.14.

          efetuar, tempestiva e adequadamente, o pagamento dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, independentemente do regime de contratação adotado, cumprindo integralmente as obrigações de natureza trabalhista, social, previdenciária e fiscal aplicáveis e disponibilizando, sempre que solicitado pela ENTREPAY, documentação comprobatória do cumprimento de tais obrigações;

        • 2.1.15.

          isentar e defender a ENTREPAY de eventuais ações judiciais, reclamações trabalhistas e procedimentos extrajudiciais que sejam intentados contra a ENTREPAY e que digam respeito à relação da SUBCREDENCIADORA e/ou pessoas a ela relacionadas com terceiros, indenizando integralmente a ENTREPAY em caso de eventual condenação desta por ato, fato ou omissão de responsabilidade da SUBCREDENCIADORA e/ou de pessoas a ela relacionadas;

        • 2.1.16.

          providenciar, às suas expensas, os EQUIPAMENTOS e materiais necessários para a adequada prestação dos serviços aos ESTABELECIMENTOS, sempre de acordo com os padrões e requisitos impostos pelas BANDEIRAS e pela ENTREPAY;

        • 2.1.17.

          assegurar o acesso continuado e eficiente ao SISTEMA ENTREPAY, responsabilizando-se perante os ESTABELECIMENTOS e terceiros por qualquer falha no acesso, exceto quando decorrente de indisponibilidade, culpa grave ou dolo comprovados da ENTREPAY;

        • 2.1.18.

          manter, a todo tempo, o valor líquido das TRANSAÇÕES a ser repassado aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS em conta específica, de titularidade dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, apartada das contas da SUBCREDENCIADORA;

        • 2.1.19.

          repassar aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS o valor líquido decorrente das TRANSAÇÕES estritamente de acordo com as condições que venham a ser acordadas em contrato específico a ser mantido entre a SUBCREDENCIADORA e os ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, observado o disposto neste CONTRATO, nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e na legislação aplicável, em especial com relação à necessidade de pagamento conforme instruções de câmara de compensação e liquidação, comprovando, sempre que solicitado, o pagamento de tais valores em DOMICÍLIO, conforme as regras e instruções das REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais regras aplicáveis;

        • 2.1.20.

          comunicar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quaisquer alterações em seus dados cadastrais e/ou nos dados cadastrais dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, inclusive, mas sem limitações, quando relacionados à sua denominação, endereços comerciais e eletrônicos ou endereços de correspondência e números de telefone;

        • 2.1.21.

          notificar previamente a ENTREPAY acerca de qualquer alteração em seu controle societário ou quadro de administradores, sendo que, caso a ENTREPAY não esteja de acordo com a nova estrutura societária ou com o novo quadro de administradores, este CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito mediante notificação nesse sentido enviada pela ENTREPAY para a SUBCREDENCIADORA;

        • 2.1.22.

          notificar imediatamente a ENTREPAY a respeito de todo e qualquer ESTABELECIMENTO COMERCIAL que exceder o montante máximo de faturamento permitido nos termos das políticas determinadas pelas BANDEIRAS para credenciamento por “sub-subcredenciadores”, se houver, hipótese em que as partes se comprometem a envidar seus melhores esforços para que seja preservado, na medida do possível, o relacionamento entre o referido ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a SUBCREDENCIADORA;

        • 2.1.23.

          fornecer à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que sejam necessários para que a ENTREPAY consulte a base de dados dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, inclusive seus dados cadastrais, relatórios de atividade, valores liquidados e a serem liquidados;

        • 2.1.24.

          manter atualizados os dados cadastrais dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, que deverão ser verificados e confirmados pela SUBCREDENCIADORA, no mínimo, anualmente;

        • 2.1.25.

          manter inalterada a codificação dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ainda que haja interrupção e posterior retomada na relação entre a SUBCREDENCIADORA e quaisquer dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;

        • 2.1.26.

          colaborar de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e/ou de fiscalização, incluindo órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados ou informações, quando legalmente admitidos, inclusive no que tange a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e aos crimes contra crianças e adolescentes, bem como a adoção de medidas necessárias de sua responsabilidade para coibir tais ilícitos;

        • 2.1.27.

          integrar-se às REGISTRADORAS, informando as agendas de RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e respeitando todos os prazos e informações prestadas pelas REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e toda e qualquer trava ou manutenção de domicílio eventualmente contratada pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;

        • 2.1.28.

          cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidas pelas REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, mantendo válida, a todo tempo certificação PCI utilizada, podendo ser essa própria ou de terceiros;

        • 2.1.29.

          acompanhar as leis, normas, regulamentos e regras aplicáveis aos seus serviços, bem como as REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, de modo a manter-se sempre aderente à normatização vigente; e

        • 2.1.30.

          enviar mensalmente à ENTREPAY extrato dos repasses feitos ao ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. 

      • 2.2.

        É vedado o credenciamento, pela SUBCREDENCIADORA, de pessoas físicas ou jurídicas que atuem como subcredenciadores de terceiros, bem como a abordagem de pessoas físicas ou jurídicas que já sejam credenciadas ao SISTEMA ENTREPAY e estejam estas ativas e com faturamento performado.

      • 2.3.

        A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas às multas decorrentes de CHARGEBACK, que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades governamentais em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pela SUBCREDENCIADORA, inclusive nas hipóteses em que a SUBCREDENCIADORA deixar de acatar as instruções para alteração de MCC dos ESTABELECIMENTOS.

      • 2.4.

        Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar através do débito em AGENDA, quaisquer valores devidos pelas CONTRATANTES à ENTREPAY, inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, transações negadas, CHARGEBACKS, tarifas anuais cobradas pelas BANDEIRAS, e/ou qualquer outra cobrança relativa a TRANSAÇÃO cobrada pela BANDEIRA, multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO, com os valores a serem repassados as CONTRATANTES em razão das TRANSAÇÕES. Na hipótese de a CONTRATANTE, empresas controladas e/ou coligadas que integram seu grupo econômico, por seus representantes legais e/ou procuradores em um ou mais cadastros junto a ENTREPAY apresentar débitos decorrente das transações, seja por qualquer razão, a CONTRATANTE, desde já, autoriza e concorda, de forma irrevogável e irretratável a compensação e/ou transferência dos respectivos valores em sua agenda e das empresas controladas e/ou coligadas.

      • 2.5.

        A SUBCREDENCIADORA será integralmente responsável perante a ENTREPAY e terceiros pelas TRANSAÇÕES realizadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, de forma objetiva, ou seja, independentemente da caracterização de culpa, cabendo à SUBCREDENCIADORA eventual direito de regresso em relação aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. A SUBCREDENCIADORA se obriga a ressarcir a ENTREPAY integralmente de todo e qualquer dano ou prejuízo comprovadamente sofrido pela ENTREPAY em decorrência de TRANSAÇÕES realizadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pela SUBCREDENCIADORA.

      • 2.6.

        A SUBCREDENCIADORA declara ciência, concorda e autoriza a contratação das licenças de BANDEIRAS em seu nome.

      • 2.7.

        A SUBCREDENCIADORA declara ciência e concorda com os valores relativos aos descontos das tarifas cobradas pelas licenças das BANDEIRAS. Os valores são cobrados conforme a disponibilização e/ou contratação do serviço, ou seja, caso o SUBCREDENCIADOR esteja ativo com as referidas licenças contratadas, mesmo não utilizando e/ou transacionando, ele será cobrado regularmente como um cliente ativo.

      • 2.8.

        A SUBCREDENCIADORA autoriza a ENTREPAY a realizar vistorias a qualquer tempo, por si ou por terceiros, sempre em horário comercial, com vistas a averiguar a regularidade de suas atividades e o adequado cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, podendo, inclusive, avaliar os livros e registros da SUBCREDENCIADORA no que diga respeito às atividades objeto do presente CONTRATO.  A realização de vistorias pela ENTREPAY não implica, contudo, certificação de regularidade da SUBCREDENCIADORA para qualquer fim.

    • 3. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS

      • 3.1.

        No momento da adesão da SUBCREDENCIADORA ao SISTEMA ENTREPAY serão informados os PRODUTOS da ENTREPAY que poderão ser oferecidos pela SUBCREDENCIADORA aos ESTABELECIMENTOS.

      • 3.2.

        A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, mediante simples comunicação à SUBCREDENCIADORA por escrito ou por meio de avisos no PORTAL ENTREPAY, disponibilizar novos PRODUTOS a serem ofertados pela SUBCREDENCIADORA.  A utilização de quaisquer dos novos PRODUTOS por quaisquer dos ESTABELECIMENTOS credenciados pela SUBCREDENCIADORA implicará a adesão automática aos termos e condições específicos a eles aplicáveis.

    • 4. EQUIPAMENTOS

      • 4.1.

        A SUBCREDENCIADORA deverá fornecer aos ESTABELECIMENTOS credenciados EQUIPAMENTOS devidamente homologados pela ENTREPAY e pelas BANDEIRAS, sendo a única responsável por averiguar o tipo de EQUIPAMENTO que cada ESTABELECIMENTO seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade nesse sentido.

      • 4.2.

        A ENTREPAY não será responsável pelas despesas relativas à comunicação sistêmica entre os EQUIPAMENTOS com o SISTEMA ENTREPAY, tais como custos de conexão com a internet, despesas com telefonia, energia elétrica, dentre outros, nem terá qualquer responsabilidade com relação aos EQUIPAMENTOS, sua adequação, disponibilidade, funcionamento e/ou conectividade com o SISTEMA ENTREPAY, devendo toda e qualquer questão relacionada aos EQUIPAMENTOS ser solucionada diretamente entre a SUBCREDENCIADORA e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

      • 4.3.

        Os EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS fornecidos por terceiros deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos pela ENTREPAY.

      • 4.4.

        Em contraprestação pela disponibilização dos EQUIPAMENTOS pela ENTREPAY será devido o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO, previsto no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, podendo ser realizado o desconto em AGENDA.

      • 4.5.

        A SUBCREDENCIADORA deverá cumprir e manter-se aderente à legislação e às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo, quando for o caso, adequar o funcionamento dos EQUIPAMENTOS utilizados aos novos padrões adotados, nos prazos e condições estabelecidos pela ENTREPAY.

      • 4.6.

        A SUBCREDENCIADORA deverá assegurar aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS níveis de serviço no mínimo equivalentes aos praticados pela ENTREPAY. Na hipótese em que os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS sejam fornecidos pela ENTREPAY, estes serão entregues e instalados no endereço do ESTABELECIMENTO COMERCIAL indicado pelo próprio através do CONTRATO ou pelo SUBCREDENCIADOR, sendo vedada a remoção dos EQUIPAMENTOS para qualquer outro local, bem como a cessão ou transferência dos EQUIPAMENTOS a terceiros, mesmo quando pertencentes ao mesmo grupo econômico do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

      • 4.7.

        A SUBCREDENCIADORA comunicará ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL que o uso dos EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS deverá ocorrer em estrita conformidade com a legislação aplicável e conforme as instruções e políticas da ENTREPAY, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação nos EQUIPAMENTOS sem o consentimento prévio e expresso da ENTREPAY.

      • 4.8.

        A SUBCREDENCIADORA informará ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL que este deverá, às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos EQUIPAMENTOS e dos PERIFÉRICOS, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior, além de protegê-los contra apreensão, remoção, penhora, arresto, bloqueio, lacre, confisco ou leilão por quaisquer órgãos ou autoridades.  Na ocorrência de qualquer ato que possa atentar contra o direito de propriedade da ENTREPAY colocando em risco qualquer dos EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS a ele disponibilizados, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá comunicar a ENTREPAY imediatamente, indicando todas as características do EQUIPAMENTO, e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da ENTREPAY.

      • 4.9.

        Em contraprestação pela disponibilização dos EQUIPAMENTOS será devido o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO previsto no CONTRATO.

      • 4.10.

        A ADERENTE deve informar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL que caso este fique durante um período de superior a 30 (trinta) dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. Na hipótese de o ESTABELECIMENTO COMERCIAL desejar reativar a máquina, deverá entrar em contato e solicitar a reativação de seu terminal ou a retirada do POS que tem em posse para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação.

      • 4.11.

        Uma vez terminado o CONTRATO, por qualquer motivo, o SUBCREDENCIADOR deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devolver os EQUIPAMENTOS à ENTREPAY no mesmo estado que os recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal.

        • 4.11.1.

          A não devolução dos EQUIPAMENTOS no prazo aqui estipulado constituirá o SUBCREDENCIADOR em mora de pleno direito, obrigando-se o SUBCREDENCIADOR a reembolsar à ENTREPAY o valor integral dos EQUIPAMENTOS, sem prejuízo da cobrança dos valores de aluguel proporcionais até que a ENTREPAY seja devidamente reembolsada, sendo permitido à ENTREPAY, em qualquer caso, reter ou compensar valores devidos ao SUBCREDENCIADOR nos termos do CONTRATO ou realizar a cobrança dos valores por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente, hipótese em que o SUBCREDENCIADOR estará automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.

    • 5. TRANSAÇÕES

      • 5.1.

        As TRANSAÇÕES deverão observar todas as disposições deste CONTRATO, os padrões de segurança do PCI, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as demais condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas pela ENTREPAY, sendo vedada a prática de TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, com indícios de fraude ou simulação ou decorrentes da venda de bens e/ou serviços ilícitos, tais como, mas sem limitação, restituir aos PORTADORES quantias em dinheiro ou realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução sem a devida autorização da ENTREPAY e/ou das BANDEIRAS.

      • 5.2.

        Somente poderão ser realizadas TRANSAÇÕES no território nacional, devendo o valor ser sempre expresso em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses em que haja autorização específica da ENTREPAY para realização de TRANSAÇÕES em moeda estrangeira.

      • 5.3.

        É vedada a realização, pela SUBCREDENCIADORA e/ou pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, de qualquer prática que implique discriminação de BANDEIRAS ou EMISSORES.

      • 5.4.

        A SUBCREDENCIADORA deverá instruir os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS para que, no momento da realização da TRANSAÇÃO:

        • I.

          verifiquem o prazo de validade do CARTÃO;

        • II.

          verifiquem se o CARTÃO apresenta qualquer tipo de adulteração aparente;

        • III.

          nos casos em que não houver digitação de senha, verifiquem se os dados do CARTÃO conferem com os dados do documento de identificação do PORTADOR, sendo vedada a aceitação de CARTÃO de titularidade de terceiros

      • 5.5.

        A SUBCREDENCIADORA deve assegurar que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL seja claramente identificado nos arquivos da TRANSAÇÃO e nos COMPROVANTES DE VENDAS, inclusive com indicação do número de inscrição no CNPJ, de modo que a TRANSAÇÃO possa ser facilmente reconhecida pelo PORTADOR. Caso a identificação fornecida pela SUBCREDENCIADORA não se mostre eficiente para a devida compreensão pelos PORTADORES, a ENTREPAY terá a faculdade de requisitar o aperfeiçoamento de tal referência, o que deve ser prontamente providenciado pela SUBCREDENCIADORA.

      • 5.6.

        A SUBCREDENCIADORA deverá exigir que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL mantenha em arquivo a via original dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como, de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da TRANSAÇÃO com CARTÃO apresentado.

      • 5.7.

        As TRANSAÇÕES realizadas em desacordo com o quanto aqui previsto ou realizadas em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito estarão sujeitas ao cancelamento por parte da ENTREPAY, a qualquer tempo, hipótese em que os respectivos valores não serão repassados à SUBCREDENCIADORA.

        • 5.7.1.

          De acordo com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as políticas das BANDEIRAS, caso a SUBCREDENCIADORA atinja determinado percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, a SUBCREDENCIADORA será comunicada para que regularize a situação. Não o fazendo no prazo determinado, a ENTREPAY poderá imediatamente suspender seus serviços ou rescindir este CONTRATO, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos incorridos pela ENTREPAY.

        • 5.7.2.

          A SUBCREDENCIADORA deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares.  Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá demandar ressarcimento imediato por parte da SUBCREDENCIADORA, mediante compensação ou demais formas previstas neste CONTRATO.

      • 5.8.

        A SUBCREDENCIADORA deverá assegurar que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL forneça única e exclusivamente os bens ou serviços solicitados expressamente pelo PORTADOR, devendo, sempre que solicitado pela ENTREPAY, demonstrar a perfeita concretização da TRANSAÇÃO, por meio do envio, em até 5 (cinco) dias contados da solicitação, da cópia legível do COMPROVANTE DE VENDA, de documento comprovando a entrega do bem ou serviço ao PORTADOR ou outro documento que venha a ser solicitado pela ENTREPAY. O retardo ou omissão da SUBCREDENCIADORA no cumprimento dessa cláusula importará a suspensão do repasse da TRANSAÇÃO em questão até a devida regularização.

      • 5.9.

        A SUBCREDENCIADORA desde já isenta a ENTREPAY de responsabilidade com relação a toda e qualquer controvérsia sobre as características, propriedades, qualidade, quantidade, preço, entrega, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos produtos e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES, que deverão ser solucionadas pelo ESTABELECIMENTO e/ou pela SUBCREDENCIADORA diretamente com os PORTADORES.

      • 5.10.

        A SUBCREDENCIADORA se obriga e deverá fazer com que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obrigue a não utilizar as informações dos PORTADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES, salvo se houver autorização expressa e específica dos PORTADORES nesse sentido.

      • 5.11.

        A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, restringir a realização de TRANSAÇÕES para venda de determinados bens ou serviços considerados inadequados ou indesejados de acordo com os seus próprios critérios de avaliação, suas políticas e/ou com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, bem como, com os riscos de determinados segmentos de atuação.

      • 5.12.

        De acordo com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, caso a ESTABELECIMENTO COMERCIAL atinja determinado percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL será comunicado para que regularize a situação. Não o fazendo no prazo determinado, a ENTREPAY poderá imediatamente suspender os SERVIÇOS ou rescindir este CONTRATO, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos incorridos pela ENTREPAY.

      • 5.13.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares.  Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá demandar ressarcimento imediato por parte do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e/ou da SUBCREDENCIADORA, mediante compensação ou demais formas de cobrança previstas neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.

      • 5.14.

        Nas hipóteses em que seja autorizada pela ENTREPAY a realização de TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente, a SUBCREDENCIADORA declara estar ciente de que, caso o PORTADOR venha a contestar a TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, a ENTREPAY deixará de efetuar o repasse do valor da TRANSAÇÃO à SUBCREDENCIADORA, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.

      • 5.15.

        Na hipótese em que o repasse já tenha sido efetivado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, os respectivos valores poderão ser ressarcidos de imediato utilizando o saldo disponível em AGENDA e/ou saldo a receber pela ADERENTE ou por qualquer outro meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.

      • 5.16.

        Nada obstante, aos itens I.5.12 e I.5.13. caso, ao final da apuração da contestação, seja verificada pelo EMISSOR e pela ENTREPAY a regularidade da TRANSAÇÃO objeto da contestação, os valores devidos em razão da contestação improcedente serão repassados à SUBCREDENCIADORA, sem a incidência de qualquer ônus, penalidades ou ressarcimentos compensatórios de qualquer natureza.

      • 5.17.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL obriga-se, ainda, a não utilizar as informações dos PORTADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES nos termos deste CONTRATO, salvo se houver autorização expressa e específica dos PORTADORES nesse sentido.

      • 5.18.

        A ENTREPAY poderá solicitar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL documentação para que seja realizada análise de TRANSAÇÃO comercial incluindo, mas não se limitando as previstas abaixo:

        • I.

          Comprovante de que o produto e/ou serviço que foi objeto da TRANSAÇÃO foi entregue ao PORTADOR;

        • II.

          Comprovante contendo a descrição do produto e/ou serviço que foi prestado;

        • III.

          Comprovação de que o serviço e/ou produto não continha vício aparente ou oculto;

        • IV.

          Comprovante de que o pagamento analisado não se trata de uma cobrança recorrente;

        • V.

          Em caso da venda de veículos, envio de documento do veículo e comprovante de transferência do veículo;

        • VI.

          Declaração, nota fiscal, descrição da prestação de serviço; e

        • VII.

          Comprovante de que o VENDEDOR não recebeu o produto devolvido pelo PORTADOR.

      • 5.19.

        É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob penas de rescisão imediata do CONTRATO e/ou bloqueio de valores, o aceite de TRANSAÇÕES fictícias, simuladas e para próprio benefício, incluindo, mas não se limitando aos itens previstos abaixo:

        • I.

          Receber pagamento ou restituir ao PORTADOR quantia em dinheiro recebida, com intenção de trocar através de uma transação valor para recebimento de moeda, cheque, títulos de crédito e similares;

        • II.

          Receber pagamento de uma única venda, desmembrado em duas ou mais modalidade distintas de pagamento (cartão de crédito e/ou cartão de débito), através de duas ou mais transações para um só produto e/ou serviço prestado. Por exemplo: Desmembrar uma única TRANSAÇÃO no valor de R$ 200,00 em duas de R$ 100,00;

        • III.

          Restituir ao PORTADOR valor de determinada transação efetivada em dinheiro vivo;

        • IV.

          Receber pagamentos referente a comercialização de objetos ilícitos ou contrários a moral e bons costumes; e

        • V.

          Emprestar, ceder o meio de captura a terceiros, bem como instalação e utilização para fins não autorizados.

      • 5.20.

        É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob pena de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, a oferta, comercialização e/ou fornecimento, incluindo, mas não se limitando aos seguintes itens:

        • I.

          Produtos que sejam proibidos a menor de 18 (dezoito) anos vedado por lei ou regulamentação;

        • II.

          Veículos alienados a instituições bancárias;

        • III.

          Venda de produtos através da modalidade de DROPSHIPPING;

        • IV.

          Compartilhamento de arquivos ou programas que contenham vírus, “cavalos de troia”, spiders, aplicativos de pesquisa/recuperação de sítio eletrônico ou outro dispositivo para recuperar ou indexar qualquer parte do site ou coletar informações sobre Usuários para quaisquer fins não autorizados;

        • V.

          Comercialização ou disponibilização de BOTs/Robôs eletrônicos com o intuito de auferir vantagem em casa de apostas/jogos online;

        • VI.

          Conteúdo adulto, pornografia e/ou prostituição;

        • VII.

          Comercialização de produtos advindos de empréstimos, pirâmides (marketing em níveis), antecipação salaria utilizando-se dos dispositivos POS, operar com criptomoedas, capital de giro onde é envolvido diretamente o ESTABELECIMENTO COMERCIAL;

        • VIII.

          Produtos comercializados, serviços prestados e/ou doações destinadas a ONGs ou Instituições de Caridade não certificadas; e

        • IX.

          Comercialização de produtos não autorizados pela ANVISA ou qualquer tipo de droga ou medicamento ilícito.

      • 5.21.

        Qualquer TRANSAÇÃO realizada pela ADERENTE que viole os termos dos itens 5.15, 5.16 e 5.17 estará sujeita a estorno, bloqueio e/ou rescisão do presente CONTRATO.

    • 6. REPASSE DE VALORES

      • 6.1.

        Desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada estritamente de acordo com este CONTRATO, com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as demais normas aplicáveis, a ENTREPAY repassará à SUBCREDENCIADORA o valor líquido da TRANSAÇÃO (depois de deduzidas as taxas, encargos ou multas aplicáveis), por meio de ordem de crédito no DOMICÍLIO da SUBCREDENCIADORA. 

        • 6.1.1.

          O prazo para repasse será contado a partir da data de realização de cada TRANSAÇÃO. Caso a data prevista para crédito não seja dia útil, o crédito será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

        • 6.1.2.

          Nos termos da legislação vigente, as ordens de crédito serão executadas conforme instruções da câmara centralizadora de compensação e liquidação, às quais a ENTREPAY está sujeita. Desta forma, a ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais atrasos no pagamento decorrentes de falhas ou omissões imputáveis a terceiros, uma vez que a ordem de crédito à SUBCREDENCIADORA tenha sido tempestivamente emitida pela ENTREPAY.

        • 6.1.3.

          Em caso de atraso nos pagamentos devidos nos termos deste CONTRATO por culpa grave ou dolo devidamente comprovados da ENTREPAY, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre os valores em atraso, devidamente corrigidos de acordo com a variação do IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

      • 6.2.

        Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar quaisquer valores devidos pela SUBCREDENCIADORA à ENTREPAY, inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, CHARGEBACKS, as tarifas anuais cobradas pelas BANDEIRAS, observada a condicionante estabelecida na Cláusula de COBRANÇA no item 7 das condições gerais, ou multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO, com os valores a serem repassados à SUBCREDENCIADORA em razão das TRANSAÇÕES.

        • 6.2.1.

          Na impossibilidade de compensação, a SUBCREDENCIADORA deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento de notificação nesse sentido, reembolsar à ENTREPAY o valor correspondente, devidamente corrigido de acordo com a variação do IPCA/IBGE (ou índice que o substitua) desde a data do repasse até a data do reembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos pela ENTREPAY, se for o caso.

        • 6.2.2.

          Em caso de qualquer inadimplemento, a SUBCREDENCIADORA poderá ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de comunicação prévia pela ENTREPAY.

      • 6.3.

        O extrato das TRANSAÇÕES capturadas pela SUBCREDENCIADORA será disponibilizado para consulta pela SUBCREDENCIADORA por meio da plataforma eletrônica disponibilizada 24h/dia (vinte e quatro horas por dia) pela ENTREPAY. Fica desde já autorizado pela ENTREPAY, que caso a SUBCREDENCIADORA opte pela realização de interface eletrônica para coleta de dados dos extratos, mediante a utilização de sistemas próprios ou de terceiros, esta poderá fazê-lo, desde que, a ENTREPAY homologue previamente referido sistema, de acordo com suas políticas internas de segurança e proteção de dados, se isentando, entretanto, de qualquer responsabilidade com relação ao uso e coleta de dados realizados nessa modalidade.

      • 6.4.

        A SUBCREDENCIADORA reconhece e concorda que todo e qualquer recurso recebido dos EMISSORES pela ENTREPAY, ainda que se destine ao posterior crédito em favor da SUBCREDENCIADORA, constituirá propriedade exclusiva da ENTREPAY até o momento em que a ENTREPAY efetivamente venha a efetuar o respectivo crédito em favor da SUBCREDENCIADORA.

      • 6.5.

        Em caso de suspeita de fraude, realização de atividade ilícita, determinação judicial ou de autoridade competente, descumprimento das obrigações da SUBCREDENCIADORA perante os ESTABELECIMENTOS ou justificável suspeita da incapacidade da SUBCREDENCIADORA em cumprir com as suas obrigações perante a ENTREPAY e/ou os ESTABELECIMENTOS, a ENTREPAY poderá (i) reter eventuais repasses a serem realizados à SUBCREDENCIADORA até a regularização da situação; (ii) realizar depósitos dos valores respectivos em juízo e/ou (iii) efetuar os pagamentos dos valores líquidos das TRANSAÇÕES diretamente aos ESTABELECIMENTOS, sem retenção da remuneração que seria devida pelos ESTABELECIMENTOS à SUBCREDENCIADORA.

      • 6.6.

        A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando (i) quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação à SUBCREDENCIADORA ou aos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e quando (ii) quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pela SUBCREDENCIADORA ou pelos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.

      • 6.7.

        Uma vez recebidos repasses decorrentes das TRANSAÇÕES, a SUBCREDENCIADORA deverá efetuar o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, nos termos e condições acordados entre eles, observada a legislação aplicável, em especial com relação à necessidade de pagamento conforme regras e instruções da câmara de compensação e liquidação competente e das REGISTRADORAS.

        • 6.7.1.

          Até o efetivo repasse aos ESTABELECIMENTOS, os valores recebidos da ENTREPAY que sejam de titularidade dos ESTABELECIMENTOS serão mantidos em contas de instituições financeiras ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em conformidade com as regras dos órgãos competentes.

    • 7. DOMICÍLIO BANCÁRIO

      • 7.1.

        O valor líquido das TRANSAÇÕES a serem repassados pela ENTREPAY à SUBCREDENCIADORA será creditado no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado pela SUBCREDENCIADORA.  Salvo prévia e expressa anuência da ENTREPAY, é vedada a cessão, transferência ou negociação, a qualquer título, dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, que serão sempre depositados em DOMICÍLIO BANCÁRIO de titularidade da SUBCREDENCIADORA, respeitados os termos e condições deste CONTRATO, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as instruções das REGISTRADORAS.

      • 7.2.

        Observadas as exceções previstas neste CONTRATO, a SUBCREDENCIADORA poderá solicitar, por escrito, a alteração de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO a qualquer tempo, obrigando-se a ENTREPAY a efetuar a alteração no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da solicitação, desde que os RECEBÍVEIS decorrentes das TRANSAÇÕES estejam livres e não tenham sido cedidos e/ou dados em garantia a terceiros. Os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à data de efetivação da alteração de DOMICÍLIO BANCÁRIO pela ENTREPAY poderão, eventualmente, ser creditados no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura.

      • 7.3.

        É vedado à SUBCREDENCIADORA alterar o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO para recebimento de créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, caso esteja sujeita à obrigação de manutenção de DOMICÍLIO BANCÁRIO em razão de cessão ou outorga dos RECEBÍVEIS em garantia a terceiros. Nesse caso, a SUBCREDENCIADORA desde já concorda que a ENTREPAY poderá enviar ao terceiro com que a SUBCREDENCIADORA tenha contratado tais operações, à entidade responsável pela centralização e liquidação dos pagamentos e/ou às REGISTRADORAS as informações que venham a ser por estas demandadas.

      • 7.4.

        A SUBCREDENCIADORA desde já autoriza a ENTREPAY a enviar periodicamente às REGISTRADORAS, ao terceiro com que a SUBCREDENCIADORA tenha contratado operações atreladas aos RECEBÍVEIS e às instituições do DOMICÍLIO BANCÁRIO da SUBCREDENCIADORA a agenda contendo a previsão de RECEBÍVEIS decorrentes de TRANSAÇÕES capturadas pela SUBCREDENCIADORA.

      • 7.5.

        A SUBCREDENCIADORA se obriga a cumprir todas as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo registrar-se perante as REGISTRADORAS, remeter todas as informações relacionadas aos RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS (inclusive agendas) e creditar no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado os valores líquidos das TRANSAÇÕES.

    • 8. INTERMEDIADORES DE PAGAMENTO VIA BOLETO

      • 8.1.

        A SUBCREDENCIADORA poderá utilizar os serviços ENTREPAY de intermediação de pagamento via boleto, desde que respeitados os requisitos específicos de cada Bandeira, conforme abaixo:

        • a)

          Visa:

          • I.

            Programa CBPS (Consumer Bill Payment Service) – ADERENTE e intermediador em pagamentos devem obrigatoriamente se registrar no Programa e atender aos seus requisitos.

          • II.

            Registar o intermediador e obter aprovação por escrito antes de processar quaisquer TRANSAÇÕES como CBPS;

          • III.

            Garantir que o intermediador somente realize TRANSAÇÕES legais com os agentes de faturação.

          • IV.

            Comunicar à Visa o nome do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a identificação do intermediador e utilizá-los em todas as mensagens;

          • V.

            Preencher um identificador de aplicação comercial (BAI) associados em cada transação (layout específico);

          • VI.

            Garantir que o intermediador e o agente de faturação estejam no mesmo país e usem somente MCCs habilitados;

          • VII.

            O ADERENTE deverá informar nomes, quantidade e valores mensais para cada intermediador de pagamento;

          • VIII.

            O Intermediador de pagamento deverá realizar a verificação do cliente (KYC) e cumprir todos os requisitos de combate à lavagem de dinheiro e demais aplicações e regras relacionadas.

          • IX.

            Deverá apenas agregar pagamentos a uma única entidade cobradora.

          • X.

            Se utilizar um Cartão para pagar a faturadores para o pagamento da fatura associada, só utiliza um Cartão Comercial Visa se o Titular do Cartão tiver pago com um Cartão Comercial Visa.

          • XI.

            O intermediador de pagamentos deverá avisar ao Titular do Cartão, antes da realização da TRANSAÇÃO, que ela envolve apenas a transferência de dinheiro do Titular do Cartão para terceiros.

        • b)

          MasterCard, American Express e/ou outras bandeiras:

          • I.

            ADERENTES devem monitorar e fiscalizar os intermediadores de pagamentos.

          • II.

            Deve observar e cumprir os Regulamentos de Arranjo de Pagamentos da respectiva BANDEIRA.

      • 8.2.

        O descumprimento do rol acima pela ADERENTE, poderá ensejar em penalização aplicada pela BANDEIRA e que será repassada ao ADERENTE, bem como, em eventual rescisão imediata do presente CONTRATO.

    • 9. CHARGEBACK E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES

      • 9.1.

        A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas à multas e outros tipos de cobranças decorrentes de CHARGEBACK, incluindo penalidades pelo número excessivo de CHARGEBACKS que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades governamentais em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pela SUBCREDENCIADOR, inclusive nas hipóteses em que a SUBCREDENCIADOR deixar de acatar as instruções para alteração de MCC dos ESTABELECIMENTOS. Caso o ESTABELECIMENTO deixe de arcar com tais valores, por qualquer outro motivo, o montante correspondente será da remuneração devida pela ENTREPAY a SUBCREDENCIADOR nos termos deste CONTRATO.

      • 9.2.

        A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando:

        • 9.2.1.

          quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação ao SUBCREDENCIADOR ou aos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e

        • 9.2.2.

          quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pelo SUBCREDENCIADOR ou pelos COMERCIAIS por ela credenciados, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.

      • 9.3.

        Ressalvadas as hipóteses de TRANSAÇÕES realizadas sem CARTÃO presente, em caso de contestação de qualquer TRANSAÇÃO pelo PORTADOR a SUBCREDENCIADORA será comunicada pela ENTREPAY e deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cópias legíveis e sem rasuras do respectivo COMPROVANTE DE VENDA, bem como de qualquer documentação adicional que demonstre a entrega, pelo ESTABELECIMENTO, dos bens adquiridos ou a prestação de serviços contratada.

        • 9.3.1.

          Caso a SUBCREDENCIADORA deixe de apresentar a documentação de suporte no prazo indicado, a TRANSAÇÃO objeto de contestação será debitada. Bem como todo chargeback que seja oriundo de fraude, terá o valor reclamado debitado de sua agenda.

        • 9.3.2.

          As TRANSAÇÕES realizadas sem CARTÃO presente que forem objeto de contestação pelo PORTADOR estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos na cláusula específica para transações sem cartão presente, neste CONTRATO.

      • 9.4.

        A própria SUBCREDENCIADORA poderá solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES realizadas, na impossibilidade de conclusão da venda do bem ou prestação do serviço pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL ao PORTADOR. O cancelamento poderá ser efetivado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL diretamente no EQUIPAMENTO, na mesma data da realização da TRANSAÇÃO, ou por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da TRANSAÇÃO.  O pedido de cancelamento somente será acatado caso haja recursos suficientes para compensação dos valores respectivos com valores futuros a serem repassados à SUBCREDENCIADORA.

      • 9.5.

        As TRANSAÇÕES poderão, ainda, ser canceladas pela ENTREPAY quando realizadas de forma irregular ou em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito.

      • 9.6.

        Na hipótese de cancelamento de TRANSAÇÕES os valores respectivos não serão repassados à SUBCREDENCIADORA. Caso o repasse já tenha sido efetuado, total ou parcialmente, inclusive na hipótese de antecipação, a ENTREPAY poderá compensar tais valores com os valores futuros a serem repassados à SUBCREDENCIADORA.

    • 10. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS E-COMMERCES

      • 10.1.

        Aplicam-se exclusivamente aos E-COMMERCES credenciados junto a ENTREPAY, incluindo, mas não se limitando as condições abaixo descritas:

        • 10.1.1.

          O E-COMMERCE poderá utilizar de qualquer dos serviços de qualquer DESENVOLVEDOR de site de sua preferência, sendo este o único e exclusivo responsável por esta contratação;

        • 10.1.2.

          A ENTREPAY se isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes da contratação realizada entre o E-COMMERCE e seu DESENVOLVEDOR;

        • 10.1.3.

          A ENTREPAY não se responsabiliza no caso de o DESENVOLVEDOR não conseguir finalizar/realizar/executar integração ao SISTEMA ENTREPAY, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade ou perdas decorrentes de eventual incompatibilidade dos sistemas utilizados pelos DESENVOLVEDOR; e

        • 10.1.4.

          A ADERENTE E-COMMERCE se responsabiliza por observar e cumprir todo o teor, termos e condições do presente contrato, respondendo também pelos atos e práticas do DESENVOLVEDOR

    • 11. REMUNERAÇÃO

      • 11.1.

        Como contraprestação pelos serviços prestados pela ENTREPAY nos termos deste CONTRATO, serão devidos pela SUBCREDENCIADORA os valores e encargos estabelecidos no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO.

      • 11.2.

        A remuneração estipulada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO considera o atingimento pela SUBCREDENCIADORA do valor mínimo de faturamento de TRANSAÇÕES ali estabelecido. Sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, caso a SUBCREDENCIADORA deixe de atingir a meta de faturamento por período superior a três meses consecutivos ou seis meses alternados, o presente CONTRATO poderá ser rescindido pela ENTREPAY, mediante comunicação à SUBCREDENCIADORA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

      • 11.3.

        A SUBCREDENCIADORA desde já autoriza a ENTREPAY a reter e repassar aos EMISSORES e às BANDEIRAS a parcela da remuneração a eles devida em razão dos serviços prestados relativamente às TRANSAÇÕES realizadas no SISTEMA ENTREPAY, remuneração essa que integra a TARIFA POR TRANSAÇÃO e a TAXA DE DESCONTO estipuladas nos termos deste CONTRATO.

      • 11.4.

        Em caso de modificação nas atividades exercidas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pela SUBCREDENCIADORA poderá haver alteração nas taxas, tarifas e prazos praticados. A ENTREPAY reserva-se o direito de determinar a rescisão imediata do contrato entre a SUBCREDENCIADORA e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL caso as novas atividades exercidas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL sejam consideradas não desejáveis, a exclusivo critério da ENTREPAY.

    • 12. GARANTIAS

      • 12.1.

        Com o objetivo de garantir o adequado cumprimento das obrigações da SUBCREDENCIADORA no âmbito deste CONTRATO, a SUBCREDENCIADORA apresentará à ENTREPAY uma das garantias estabelecidas no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, observando-se os termos e condições estabelecidos na lista de garantias.

      • 12.2.

        A ENTREPAY poderá alterar unilateralmente o tipo de garantia e os valores previstos de tempos em tempos, sempre que os critérios utilizados para definição dos referidos valores sofram alterações. Neste caso, a ENTREPAY deverá notificar a SUBCREDENCIADORA para que, em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação ou na data limite para renovação da garantia, o que for menor, providencie a complementação da garantia apresentada ou ofereça nova garantia que cubra a totalidade do novo valor exigido, sob pena de imediata rescisão contratual e aplicação de penalidades previstas a espécie.

      • 12.3.

        O valor da garantia é determinado unilateralmente pela ENTREPAY, segundo critérios próprios de análise de risco da SUBCREDENCIADORA, e poderá ser alterado, exemplificativamente, quando houver variação inesperada no volume de TRANSAÇÕES, elevação do nível de CHARGEBACK ou de cancelamento de TRANSAÇÕES e/ou credenciamento de ESTABELECIMENTOS de alto risco, de acordo com as políticas de risco e de crédito praticadas pela ENTREPAY.

      • 12.4.

        O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata, caso não seja efetivada a composição da garantia após 90 (noventa) dias da assinatura do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e/ou da primeira transação realizada pelo SUBCREDENCIADOR.

    • 13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      • 13.1.

        Eventuais inclusões, exclusões ou alterações neste documento, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas partes, que passará a fazer parte integrante e inseparável deste CONTRATO, salvo alterações no TERMO, observado o disposto na Cláusula 12.2 do TERMO.