voltar para contrato geral

CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES

Download versão atual - Aqui

Última atualização em: 19/01/2026 13:39 - Versões Anteriores

As Partes signatárias deste instrumento, ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.887.874/0001-05, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 192, 25º Andar – Conjuntos 251 a 254, Itaim Bibi, CEP 01451-010 (“ENTREPAY”) e a pessoa jurídica que está contratando e aderindo ao respectivo sistema e às soluções disponibilizadas, conforme indicada e qualificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO (“ADERENTE/SUBCREDENCIADOR”), resolvem estabelecer a forma de atuação conjunta e as responsabilidades neste CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES (“CONTRATO”).

    • 1. TERMOS INICIAIS

      • 1.1.

        O presente CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES está vinculado ao FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, TERMO E CONDIÇÕES GERAIS e às POLÍTICAS ENTREPAY, que constituem a norma máxima aplicável às modalidades de contratação — SUBCREDENCIADOR ou WHITE LABEL (“CONTRATO PRINCIPAL”) — e à aquisição de quaisquer produtos (“PRODUTOS”).

      • 1.2.

        O CONTRATO PRINCIPAL indicará as diretrizes e especificações relacionadas a modalidade aplicável ao ADERENTE, podendo ser complementada pela contratação de PRODUTOS adicionais, quando aplicável.

      • 1.3.

        Com a assinatura do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, o ADERENTE ficará vinculado às condições gerais deste CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES, TERMO E CONDIÇÕES GERAIS, e ANEXOS aplicáveis. Todos os documentos deverão ser interpretados em conjunto, por serem instrumentos inseparáveis e indissociáveis.

    • 2. OBJETO – ADERENTE SUBCREDENCIADOR

      • 2.1.

        O objeto deste CONTRATO é a adesão do SUBCREDENCIADOR ao SISTEMA ENTREPAY, para atuação como facilitadora de pagamentos, ficando habilitada a credenciar ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS para aceitação de CARTÕES como forma de pagamento e utilização dos PRODUTOS, conforme as condições aqui estabelecidas.

      • 2.2.

        É vedado o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas que atuem como SUBCREDENCIADORES de terceiros, bem como a abordagem de pessoas físicas ou jurídicas já credenciadas ao SISTEMA ENTREPAY, que estejam ativas e com faturamento performado.

      • 2.3.

        O SUBCREDENCIADOR será responsável pela captura das TRANSAÇÕES efetuadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados, bem como pelo roteamento das transações à ENTREPAY.

      • 2.4.

        A ENTREPAY por sua vez, será responsável pelo processamento e pela liquidação das TRANSAÇÕES em favor do SUBCREDENCIADOR, cabendo a este último o repasse integral dos valores recebidos aos respectivos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, nas condições e prazos estabelecidos neste instrumento.

    • 3. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS

      • 3.1.

        No momento da adesão ao SISTEMA ENTREPAY, serão informados os PRODUTOS que poderão ser oferecidos pelo SUBCREDENCIADOR aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. A lista atualizada de PRODUTOS está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://entrepay.com.br/contrato/

      • 3.2.

        A ENTREPAY poderá, a qualquer momento, mediante comunicação escrita ao SUBCREDENCIADOR ou aviso no PORTAL ENTREPAY, disponibilizar novos PRODUTOS para oferta pelo SUBCREDENCIADOR.

      • 3.3.

        A utilização de novos PRODUTOS e/ou SERVIÇOS pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pelo SUBCREDENCIADOR, implica adesão automática aos respectivos termos e condições específicas.

    • 4. PROCEDIMENTOS E REQUISITOS

      • 4.1.

        A ENTREPAY poderá modificar os procedimentos e requisitos para a aceitação de CARTÕES pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, a qualquer tempo, seja para atender às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais regras e regulamentos aplicáveis, seja para aprimoramento de seu sistema operacional.

        • 4.1.1.

          Nesta hipótese, o SUBCREDENCIADOR será devidamente comunicado pela ENTREPAY sobre

          eventuais modificações, no prazo não inferior a 72h (setenta e duas) horas, sendo o SUBCREDENCIADOR único e exclusivo responsável por divulgá-las aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados, no prazo não inferior a 24h (vinte e quatro) horas após ter sido notificado.

    • 5. OBRIGAÇÕES DO SUBCREDENCIADOR

      • 5.1.

        Sem prejuízo das demais disposições previstas no CONTRATO, o SUBCREDENCIADOR se obriga a:

        • I.

          Credenciamento. credenciar, mediante assinatura de contrato, exclusivamente pessoas físicas

          ou jurídicas que atendam aos CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO estabelecidos pelas BANDEIRAS e pela

          ENTREPAY, e garantir o seu cumprimento;

        • II.

          Processo de KYC. implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo

          procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação,

          utilizando sistemas e tecnologia adequada;

        • III.

          Atendimento aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. disponibilizar o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e prestar toda a assistência necessária aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS quanto aos serviços prestados no âmbito deste CONTRATO, bem como responsabilizar-se por eventuais reclamações, demandas e indenizações de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, devendo solucionar diretamente com o ESTABELECIMENTO COMERCIAL toda e qualquer controvérsia, isentando a ENTREPAY e forma imediata de qualquer responsabilidade;

        • IV.

          Conformidade de PLD/FT. monitorar os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados, para fins de prevenção a lavagem de dinheiro, financiamentos ao terrorismo e fraude, garantindo observância das REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e do Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento (PCI - Payment Card Industry Data Security Standards).

        • V.

          Conformidade Legal. monitorar os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados, garantindo observância da legislação aplicável, incluindo normas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, bem como responsabilizar-se por sua divulgação aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados;

        • VI.

          Obrigações Contábeis e Fiscais. adotar os procedimentos de escrituração contábil e fiscal, elaborar demonstrações financeiras conforme normas legais e cumprir todas as obrigações tributárias e fiscais aplicáveis, incluindo obrigações acessórias, como a entrega de declarações e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local em que seja efetivamente devido, conforme a legislação vigente;

        • VII.

          Disponibilização de Informações e Documentos. fornecer prontamente à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos necessários para (i) avaliar a conformidade do SUBCREDENCIADOR com as obrigações deste CONTRATO e atender a demandas das BANDEIRAS ou autoridades competentes e (ii) permitir a consulta à base de dados dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, incluindo dados cadastrais, relatórios de atividade e valores liquidados ou a liquidar;

        • VIII.

          Sigilo de Acesso. garantir que as informações de acesso à sua conta no PORTAL ENTREPAY sejam

          mantidas em sigilo e utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO;

        • IX.

          Recursos Homologados. abster-se de utilizar quaisquer recursos ou tecnologia não homologada

          pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA ENTREPAY;

        • X.

          Requisitos de Licenciamento. responsabilizar-se por quaisquer requisitos de licenciamento,

          contrato ou registro para si exigidos pelas BANDEIRAS e/ou pela legislação aplicável, incluído, mas não se limitando, a obtenção de toda e qualquer autorização necessária, o pagamento de todo e qualquer encargo que venha a ser cobrado, a homologação junto à entidade centralizadora de pagamentos e a celebração de qualquer documento exigido no âmbito dos arranjos de pagamento, arcando com os custos daí decorrentes;

        • XI.

          Descredenciamento. atender prontamente a todas as solicitações de descredenciamento de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS apresentadas pela ENTREPAY de forma justificada, especialmente aquelas decorrentes de elevada incidência de CHARGEBACKS ou diante da existência de indícios de prática de fraudes ou atos ilícitos;

        • XII.

          Classificação de MCC. atender a toda e qualquer instrução e/ou indicação da ENTREPAY com

          relação à classificação de MCC de cada um dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, alterando prontamente os códigos e classificações de MCC sempre que solicitado pela ENTREPAY;

        • XIII.

          Controles Internos. manter estrutura de gerenciamento de riscos, compliance, segurança das informações, governança e controles internos;

        • XIV.

          Sistemas de Rede Interna. integrar-se, às suas expensas, aos sistemas de rede interna ou externa

          desenvolvidos para serem utilizados em conexão com os padrões do PCI e do SISTEMA ENTREPAY;

        • XV.

          Obrigações Trabalhistas. efetuar, tempestiva e adequadamente, o pagamento dos profissionais

          envolvidos na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, independentemente do regime de

          contratação adotado, cumprindo integralmente as obrigações de natureza trabalhista, social, previdenciária e fiscal aplicáveis e disponibilizando, sempre que solicitado pela ENTREPAY, documentação comprobatória do cumprimento de tais obrigações;

        • XVI.

          Isenção de Responsabilidade da ENTREPAY. isentar e defender a ENTREPAY de eventuais ações judiciais, reclamações trabalhistas e procedimentos extrajudiciais que sejam intentados contra a ENTREPAY e que digam respeito à relação do SUBCREDENCIADOR e/ou pessoas a ela relacionadas com terceiros, indenizando integralmente a ENTREPAY em caso de eventual condenação desta por ato, fato ou omissão de responsabilidade do SUBCREDENCIADOR e/ou de pessoas a ela relacionadas;

        • XVII.

          Fornecimento de Equipamentos. providenciar, às suas expensas, os EQUIPAMENTOS e materiais necessários para a adequada prestação dos serviços aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, sempre de acordo com os padrões e requisitos impostos pelas BANDEIRAS e pela ENTREPAY;

        • XVIII.

          Acesso ao SISTEMA ENTREPAY. assegurar o acesso continuado e eficiente ao SISTEMA ENTREPAY, responsabilizando-se perante os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e terceiros por qualquer falha no acesso, exceto quando decorrente de indisponibilidade, culpa grave ou dolo comprovados da ENTREPAY;

        • XIX.

          Repasse aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. manter, a todo tempo, o valor líquido das TRANSAÇÕES a ser repassado aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS em conta específica, de titularidade dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, apartada das contas do SUBCREDENCIADOR;

        • XX.

          Procedimentos de Repasse. repassar aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS o valor líquido

          decorrente das TRANSAÇÕES, em estrita observância às condições previstas nos contratos específicos mantidos entre o SUBCREDENCIADOR e os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados, bem como ao disposto neste CONTRATO, nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e na legislação aplicável, especialmente quanto à obrigatoriedade de pagamento conforme instruções de câmara de compensação e liquidação.

        • XXI.

          Comprovação de Repasse. O SUBCREDENCIADOR deverá, sempre que solicitado, comprovar o

          repasse dos valores no domicílio indicado, nos termos das regras e instruções das REGISTRADORAS e

          demais normas aplicáveis;

        • XXII.

          Alterações de Dados Cadastrais. comunicar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quaisquer alterações em seus dados cadastrais e/ou nos dados dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados, inclusive, mas sem limitações, quando relacionados à sua denominação, endereços comerciais e eletrônicos ou endereços de correspondência e números de telefone. Esses dados deverão ser verificados pelo SUBCREDENCIADOR, no mínimo, uma vez por ano;

        • XXIII.

          Preservação da Codificação dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. manter inalterada a codificação dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ainda que haja interrupção e posterior retomada na relação entre o SUBCREDENCIADOR e quaisquer dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;

        • XXIV.

          Alterações Societárias. notificar previamente a ENTREPAY acerca de qualquer alteração em seu

          controle societário ou quadro de administradores, sendo que, caso a ENTREPAY não esteja de acordo com a nova estrutura societária ou com o novo quadro de administradores, este CONTRATO poderá ser

          rescindido de pleno direito mediante notificação nesse sentido enviada pela ENTREPAY;

        • XXV.

          Montante Máximo de Faturamento. notificar imediatamente a ENTREPAY acerca de qualquer

          ESTABELECIMENTO COMERCIAL que exceda o montante máximo de faturamento permitido pelas políticas das BANDEIRAS aplicáveis ao credenciamento por SUBCREDENCIADORES, comprometendo-se as partes a envidar seus melhores esforços para, na medida do possível, preservar o relacionamento entre o referido ESTABELECIMENTO COMERCIAL e o SUBCREDENCIADOR;

        • XXVI.

          Assistência a Órgãos Reguladores. colaborar de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e/ou de fiscalização, incluindo órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados ou informações, quando legalmente admitidos, inclusive no que tange à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e aos crimes contra crianças e adolescentes, bem como a adoção de medidas necessárias de sua responsabilidade para coibir tais ilícitos;

        • XXVII.

          Integração com Registradoras. integrar-se às REGISTRADORAS, informando as agendas de

          RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e respeitando todos os prazos e informações prestadas pelas REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e toda e qualquer trava ou manutenção de domicílio eventualmente contratada pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;

        • XXVIII.

          Requerimentos de Segurança da Informação. cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidas pelas REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, mantendo válida, a todo tempo a certificação PCI utilizada, podendo ser essa própria ou de terceiros;

        • XXIX.

          Conformidade Legal e Regulatória. acompanhar as leis, normas, regulamentos e regras aplicáveis aos seus serviços, bem como as REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, de modo a manter-se sempre aderente à normatização vigente;

        • XXX.

          Responsabilização pelas Transações. O SUBCREDENCIADOR será integralmente responsável, de forma objetiva (independentemente de culpa), perante a ENTREPAY e terceiros, pelas TRANSAÇÕES realizadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados, assegurado o eventual direito de regresso contra tais ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O SUBCREDENCIADOR obriga-se, ainda, a ressarcir integralmente a ENTREPAY por todo e qualquer dano ou prejuízo comprovadamente sofrido, decorrente das TRANSAÇÕES realizadas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados; e

        • XXXI.

          Indenização por Descumprimento. reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de

          eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas às multas decorrentes de CHARGEBACK, que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades

          governamentais em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pelo SUBCREDENCIADOR, inclusive nas hipóteses em que o SUBCREDENCIADOR deixar de acatar as instruções para alteração de MCC dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

      • 5.2.

        Sem prejuízo das demais disposições previstas no CONTRATO, o SUBCREDENCIADOR autoriza a:

        • I.

          Realização de Vistorias. realização de vistorias, pela ENTREPAY ou terceiros por ela contratados, a qualquer tempo e sempre em horário comercial, com vistas a averiguar a regularidade de suas atividades e o adequado cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.

        • II.

          Avaliação de Livros e Registros. avaliação, pela ENTREPAY ou terceiros por ela contratados, de

          livros e registros relacionados às atividades objeto deste instrumento, o que não implicará certificação de

          regularidade do SUBCREDENCIADOR;

        • III.

          Compensação de Valores. compensação, mediante débito em AGENDA, de quaisquer valores devidos pelas CONTRATANTES à ENTREPAY, incluindo, sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, transações negadas, chargebacks, tarifas anuais cobradas pelas BANDEIRAS, bem como quaisquer outras cobranças relacionadas às TRANSAÇÕES, inclusive multas aplicáveis em razão deste CONTRATO, com os valores a serem repassados às CONTRATANTES em decorrência das TRANSAÇÕES; e

        • IV.

          Licença de Bandeiras. contratação automática, em nome do SUBCREDENCIADOR, das licenças das BANDEIRAS, bem como a cobrança dos valores correspondentes às tarifas de licenciamento, de acordo com a disponibilização do serviço, sendo certo que, ainda que o SUBCREDENCIADOR não utilize ou realize TRANSAÇÕES, será considerado cliente ativo para fins de cobrança regular.

    • 6. EQUIPAMENTOS

      • 6.1.

        O SUBCREDENCIADOR deverá fornecer aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados, EQUIPAMENTOS devidamente homologados pela ENTREPAY e pelas BANDEIRAS, sendo a única responsável por averiguar o tipo de EQUIPAMENTO que cada ESTABELECIMENTO COMERCIAL seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade nesse sentido.

        • 6.1.1.

          A ENTREPAY não será responsável pelas despesas relativas à comunicação sistêmica entre os EQUIPAMENTOS com o SISTEMA ENTREPAY, tais como custos de conexão com a internet, despesas com telefonia, energia elétrica, dentre outros.

      • 6.2.

        Na hipótese em que os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS sejam fornecidos pela ENTREPAY, estes serão entregues e instalados no endereço do ESTABELECIMENTO COMERCIAL indicado pelo próprio através do CONTRATO ou pelo SUBCREDENCIADOR, sendo vedada a remoção dos EQUIPAMENTOS para qualquer outro local, bem como a cessão ou transferência dos EQUIPAMENTOS a terceiros, mesmo quando pertencentes ao mesmo grupo econômico do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

      • 6.3.

        O SUBCREDENCIADOR comunicará ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL que o uso dos EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS deverá ocorrer em estrita conformidade com a legislação aplicável e conforme as instruções e políticas da ENTREPAY, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação nos EQUIPAMENTOS sem o consentimento prévio e expresso da ENTREPAY.

      • 6.4.

        O SUBCREDENCIADOR informará ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL que este deverá, às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos EQUIPAMENTOS e dos PERIFÉRICOS, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior, além de protegê-los contra apreensão, remoção, penhora, arresto, bloqueio, lacre, confisco ou leilão por quaisquer órgãos ou autoridades.

      • 6.5.

        Na ocorrência de qualquer ato que possa atentar contra o direito de propriedade da ENTREPAY colocando em risco qualquer dos EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS a ele disponibilizados, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá comunicar a ENTREPAY imediatamente, indicando todas as características do EQUIPAMENTO, e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da ENTREPAY.

      • 6.6.

        Em contraprestação pela disponibilização dos EQUIPAMENTOS, será devido o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO previsto no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO.

      • 6.7.

        O ADERENTE deve informar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL que, caso este fique durante um período superior a 30 (trinta) dias sem transacionar, o EQUIPAMENTO disponibilizado poderá ser cancelado.

        • 6.7.1.

          Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deseje reativar o EQUIPAMENTO, deverá entrar em contato para solicitar a reativação. Alternativamente, poderá solicitar a retirada do EQUIPAMENTO, hipótese em que a cobrança do aluguel mensal será cessada a partir do mês subsequente à solicitação.

      • 6.8.

        Uma vez terminado o CONTRATO, por qualquer motivo, o SUBCREDENCIADOR deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devolver os EQUIPAMENTOS à ENTREPAY no mesmo estado que os recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal.

      • 6.9.

        Em casos de não devolução dos EQUIPAMENTOS dentro do prazo estipulado configurará mora automática do SUBCREDENCIADOR, que ficará obrigado a reembolsar à ENTREPAY o valor integral dos EQUIPAMENTOS, sem prejuízo da cobrança dos valores de aluguel proporcionais até a efetiva quitação do referido reembolso.

        • 6.9.1.

          Nessa hipótese a ENTREPAY poderá reter e/ou compensar valores devidos ao SUBCREDENCIADOR, nos termos do CONTRATO, bem como realizar a cobrança dos valores por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.

        • 6.9.2.

          O SUBCREDENCIADOR ficará, desde já, automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, perante o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a esse título.

      • 6.10.

        Os EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS fornecidos por terceiros deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos pela ENTREPAY, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL utilizar quaisquer tecnologias ou recursos não homologados pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança.

      • 6.11.

        A ENTREPAY não terá qualquer responsabilidade com relação aos EQUIPAMENTOS fornecidos por terceiros, sendo de exclusiva responsabilidade do SUBCREDENCIADOR a sua adequação, disponibilidade, funcionamento e/ou conectividade com o SISTEMA ENTREPAY. Sendo assim, toda e qualquer questão relacionada aos EQUIPAMENTOS deve ser resolvida entre o SUBCREDENCIADOR e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

      • 6.12.

        A ENTREPAY não terá qualquer responsabilidade pela reposição de bobinas necessárias à operação dos EQUIPAMENTOS, cabendo exclusivamente ao SUBCREDENCIADOR a sua aquisição e o seu custeio.

      • 6.13.

        O SUBCREDENCIADOR deverá cumprir e manter-se aderente à legislação e às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo, quando for o caso, adequar o funcionamento dos EQUIPAMENTOS utilizados aos novos padrões adotados, nos prazos e condições estabelecidos pela ENTREPAY.

      • 6.14.

        O SUBCREDENCIADOR deverá assegurar aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS níveis de serviço no mínimo equivalentes aos praticados pela ENTREPAY.

    • 7. TRANSAÇÕES

      • 7.1.

        As TRANSAÇÕES deverão observar todas as disposições deste CONTRATO, os padrões de segurança do PCI, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as demais condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas pela ENTREPAY, sendo vedada a prática de TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, com indícios de fraude ou simulação ou decorrentes da venda de bens e/ou serviços ilícitos, tais como, mas sem limitação, restituir aos PORTADORES quantias em dinheiro ou realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução sem a devida autorização da ENTREPAY e/ou das BANDEIRAS.

      • 7.2.

        Somente poderão ser realizadas TRANSAÇÕES no território nacional, devendo o valor ser expresso em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses em que haja autorização específica da ENTREPAY.

      • 7.3.

        É vedada a realização, pelo SUBCREDENCIADOR e/ou pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados, de qualquer prática que implique discriminação de BANDEIRAS ou EMISSORES.

      • 7.4.

        O SUBCREDENCIADOR deverá instruir os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ele credenciados para que, no momento da realização da TRANSAÇÃO (i) verifiquem o prazo de validade do CARTÃO; (ii) verifiquem se o CARTÃO apresenta qualquer tipo de adulteração aparente e (iii) nos casos em que não houver digitação de senha, verifiquem se os dados do CARTÃO conferem com os dados do documento de identificação do PORTADOR, sendo vedada a aceitação de CARTÃO de titularidade de terceiros.

      • 7.5.

        O SUBCREDENCIADOR deve assegurar que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL seja claramente identificado nos arquivos da TRANSAÇÃO e nos COMPROVANTES DE VENDAS, inclusive com indicação do número de inscrição no CNPJ, de modo que a TRANSAÇÃO possa ser facilmente reconhecida pelo PORTADOR.

        • 7.5.1.

          Caso a identificação fornecida pelo SUBCREDENCIADOR não se mostre eficiente para a devida compreensão pelos PORTADORES, a ENTREPAY terá a faculdade de requisitar o aperfeiçoamento de tal referência, o que deve ser prontamente providenciado pelo SUBCREDENCIADOR.

      • 7.6.

        O SUBCREDENCIADOR deverá exigir que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL mantenha em arquivo a via original dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da TRANSAÇÃO com CARTÃO apresentado.

      • 7.7.

        As TRANSAÇÕES realizadas em desacordo com o disposto neste instrumento, ou em circunstâncias que indiquem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito, poderão ser canceladas pela ENTREPAY a qualquer tempo, hipótese em que os respectivos valores não serão repassados ao SUBCREDENCIADOR.

      • 7.8.

        De acordo com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as políticas das BANDEIRAS, caso o SUBCREDENCIADOR e/ou ESTABELECIMENTO COMERCIAL atinja determinado percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o SUBCREDENCIADOR e/ou ESTABELECIMENTO COMERCIAL será comunicado para que regularize a situação.

        • 7.8.1.

          Caso a identificação fornecida pelo SUBCREDENCIADOR não se mostre eficiente para a devida compreensão pelos PORTADORES, a ENTREPAY terá a faculdade de requisitar o aperfeiçoamento de tal referência, o que deve ser prontamente providenciado pelo SUBCREDENCIADOR.

      • 7.9.

        O SUBCREDENCIADOR deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares. Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá demandar ressarcimento imediato por parte do SUBCREDENCIADOR, mediante compensação ou demais formas previstas neste CONTRATO.

      • 7.10.

        O SUBCREDENCIADOR deverá assegurar que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL forneça única e exclusivamente os bens ou serviços solicitados expressamente pelo PORTADOR, devendo sempre que solicitado pela ENTREPAY, demonstrar a perfeita concretização da TRANSAÇÃO, por meio do envio em até 5 (cinco) dias contados da solicitação, da cópia legível do COMPROVANTE DE VENDA, de documento comprovando a entrega do bem ou serviço ao PORTADOR ou outro documento que venha a ser solicitado pela ENTREPAY.

        • 7.10.1.

          O retardo ou omissão do SUBCREDENCIADOR no cumprimento dessa cláusula importará a suspensão do repasse da TRANSAÇÃO em questão, até a devida regularização.

      • 7.11.

        O SUBCREDENCIADOR desde já isenta a ENTREPAY de responsabilidade com relação a toda e qualquer controvérsia sobre as características, propriedades, qualidade, quantidade, preço, entrega, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos produtos e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES, que deverão ser solucionadas pelo ESTABELECIMENTO e/ou pelo SUBCREDENCIADOR diretamente com os PORTADORES.

      • 7.12.

        O SUBCREDENCIADOR se obriga e deverá fazer com que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obrigue a não utilizar as informações dos PORTADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES, salvo se houver autorização expressa e específica dos PORTADORES nesse sentido.

      • 7.13.

        A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, restringir a realização de TRANSAÇÕES para venda de determinados bens ou serviços considerados inadequados ou indesejados de acordo com os seus próprios critérios de avaliação, suas políticas e/ou com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, bem como, com os riscos de determinados segmentos de atuação.

      • 7.14.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares. Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá demandar ressarcimento imediato por parte do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e/ou do SUBCREDENCIADOR, mediante compensação ou demais formas de cobrança previstas neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.

      • 7.15.

        Nas hipóteses em que seja autorizada pela ENTREPAY a realização de TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente, o SUBCREDENCIADOR declara estar ciente de que, caso o PORTADOR venha a contestar a TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, a ENTREPAY deixará de efetuar o repasse do valor da TRANSAÇÃO o SUBCREDENCIADOR, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.

      • 7.16.

        Na hipótese em que o repasse já tenha sido efetivado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, os respectivos valores poderão ser ressarcidos de imediato utilizando o saldo disponível em AGENDA e/ou saldo a receber pela ADERENTE ou por qualquer outro meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.

      • 7.17.

        Nada obstante, caso ao final da apuração da contestação, seja verificada pelo EMISSOR e pela ENTREPAY a regularidade da TRANSAÇÃO objeto da contestação, os valores devidos em razão da contestação improcedente serão repassados ao SUBCREDENCIADOR, sem a incidência de qualquer ônus, penalidades ou ressarcimentos compensatórios de qualquer natureza.

      • 7.18.

        A ENTREPAY poderá solicitar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL documentação para que seja realizada análise de TRANSAÇÃO comercial incluindo, mas não se limitando as previstas abaixo:

        • a)

          comprovante de que o produto e/ou serviço que foi objeto da TRANSAÇÃO foi entregue ao PORTADOR;

        • b)

          comprovante contendo a descrição do PRODUTO e/ou serviço que foi prestado;

        • c)

          comprovação de que o PRODUTO e/ou serviço não continha vício aparente ou oculto;

        • d)

          comprovante de que o pagamento analisado não se trata de uma cobrança recorrente;

        • e)

          em caso da venda de veículos, envio de documento do veículo e comprovante de transferência do veículo;

        • f)

          declaração, nota fiscal, descrição da prestação de serviço; e

        • g)

          comprovante de que o VENDEDOR não recebeu o produto devolvido pelo PORTADOR.

      • 7.19.

        É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, sob penas de rescisão imediata do CONTRATO e/ou bloqueio de valores, o aceite de TRANSAÇÕES fictícias, simuladas e para próprio benefício, incluindo, mas não se limitando aos itens previstos abaixo:

        • a)

          receber pagamento ou restituir ao PORTADOR quantia em dinheiro recebida, com intenção de trocar através de uma transação valor para recebimento de moeda, cheque, títulos de crédito e similares;

        • b)

          receber o pagamento de uma única venda de forma fracionada, por meio de duas ou mais modalidades de pagamento (cartão de crédito e/ou débito) ou mediante a realização de duas ou mais transações para um mesmo produto e/ou serviço, como, por exemplo, o desmembramento de uma única TRANSAÇÃO no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em duas TRANSAÇÕES de R$ 100,00 (cem reais);

        • c)

          restituir ao PORTADOR valor de determinada transação efetivada em dinheiro vivo;

        • d)

          receber pagamentos referente a comercialização de objetos ilícitos ou contrários a moral e bons costumes; e

        • e)

          emprestar ou ceder o meio de captura a terceiros, bem como instalação e utilização para fins não autorizados.

      • 7.20.

        É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob pena de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, a oferta, comercialização e/ou fornecimento, incluindo, mas não se limitando aos seguintes itens:

        • a)

          produtos que sejam proibidos a menor de 18 (dezoito) anos vedado por lei ou regulamentação;

        • b)

          veículos alienados a instituições bancárias;

        • c)

          venda de produtos através da modalidade de DROPSHIPPING;

        • d)

          compartilhamento de arquivos ou programas que contenham vírus, cavalos de troia, spiders, aplicativos de pesquisa/recuperação de sítio eletrônico ou outro dispositivo para recuperar ou indexar qualquer parte do site ou coletar informações sobre Usuários para quaisquer fins não autorizados;

        • e)

          comercialização ou disponibilização de BOTs/Robôs eletrônicos com o intuito de auferir vantagem em casa de apostas/jogos online;

        • f)

          conteúdo adulto, pornografia e/ou prostituição;

        • g)

          comercialização de produtos advindos de empréstimos, pirâmides (marketing em níveis), antecipação salarial utilizando-se dos EQUIPAMENTOS, operar com criptomoedas, capital de giro onde é envolvido diretamente o ESTABELECIMENTO COMERCIAL;

        • h)

          produtos comercializados, serviços prestados e/ou doações destinadas a ONGs ou Instituições de Caridade não certificadas; e

        • i)

          comercialização de produtos não autorizados pela ANVISA ou qualquer tipo de droga ou medicamento ilícito.

      • 7.21.

        Qualquer TRANSAÇÃO realizada pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL que viole os termos citados acima, estará sujeita a estorno, bloqueio e/ou rescisão do presente CONTRATO.

    • 8. REPASSE DE VALORES

      • 8.1.

        Desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada estritamente de acordo com este CONTRATO, com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as demais normas aplicáveis, a ENTREPAY repassará ao SUBCREDENCIADOR o valor líquido da TRANSAÇÃO (depois de deduzidas as taxas, encargos ou multas aplicáveis), por meio de ordem de crédito no DOMICÍLIO do SUBCREDENCIADOR.

      • 8.2.

        O prazo para repasse será contado a partir da data de realização de cada TRANSAÇÃO. Sendo que, caso a data prevista para crédito não seja dia útil, o crédito será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

      • 8.3.

        Nos termos da legislação vigente, as ordens de crédito serão executadas conforme instruções da câmara centralizadora de compensação e liquidação, às quais a ENTREPAY está sujeita. Desta forma, a ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais atrasos no pagamento decorrentes de falhas ou omissões imputáveis a terceiros, uma vez que a ordem de crédito ao SUBCREDENCIADOR tenha sido tempestivamente emitida pela ENTREPAY.

      • 8.4.

        Em caso de atraso nos pagamentos devidos nos termos deste CONTRATO por culpa grave ou dolo devidamente comprovados da ENTREPAY, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre os valores em atraso, devidamente corrigidos de acordo com a variação do IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

      • 8.5.

        Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar quaisquer valores devidos pelo SUBCREDENCIADOR à ENTREPAY, inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, CHARGEBACKS, as tarifas anuais cobradas pelas BANDEIRAS e/ou multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO, com os valores a serem repassados ao SUBCREDENCIADOR.

      • 8.6.

        Na impossibilidade de compensação, o SUBCREDENCIADOR deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento de notificação nesse sentido, reembolsar à ENTREPAY o valor correspondente devidamente corrigido de acordo com a variação do IPCA/IBGE (ou índice que o substitua) desde a data do repasse até a data do reembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos pela ENTREPAY, se for o caso.

      • 8.7.

        Em caso de qualquer inadimplemento, o SUBCREDENCIADOR poderá ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de comunicação prévia pela ENTREPAY.

      • 8.8.

        O extrato das TRANSAÇÕES capturadas pelo SUBCREDENCIADOR será disponibilizado para consulta pelo SUBCREDENCIADOR por meio da plataforma eletrônica disponibilizada 24h/dia pela ENTREPAY.

      • 8.9.

        Fica desde já autorizado pela ENTREPAY, que caso o SUBCREDENCIADOR opte pela realização de interface eletrônica para coleta de dados dos extratos, mediante a utilização de sistemas próprios ou de terceiros, esta poderá fazê-lo, desde que, a ENTREPAY homologue previamente referido sistema, de acordo com suas políticas internas de segurança e proteção de dados, se isentando, entretanto, de qualquer responsabilidade com relação ao uso e coleta de dados realizados nessa modalidade.

      • 8.10.

        O SUBCREDENCIADOR reconhece e concorda que todo e qualquer recurso recebido dos EMISSORES pela ENTREPAY, ainda que se destine ao posterior crédito em favor do SUBCREDENCIADOR, constituirá propriedade exclusiva da ENTREPAY até o momento em que a ENTREPAY efetivamente venha a efetuar o respectivo crédito em favor do SUBCREDENCIADOR.

      • 8.11.

        Em caso de suspeita de fraude, realização de atividade ilícita, determinação judicial ou de autoridade competente, descumprimento das obrigações do SUBCREDENCIADOR perante os ESTABELECIMENTOS ou justificável suspeita da incapacidade do SUBCREDENCIADOR em cumprir com as suas obrigações perante a ENTREPAY e/ou os ESTABELECIMENTOS, a ENTREPAY poderá (i) reter eventuais repasses a serem realizados ao SUBCREDENCIADOR até a regularização da situação; (ii) realizar depósitos dos valores respectivos em juízo e/ou (iii) efetuar os pagamentos dos valores líquidos das TRANSAÇÕES diretamente aos ESTABELECIMENTOS, sem retenção da remuneração que seria devida pelos ESTABELECIMENTOS ao SUBCREDENCIADOR.

      • 8.12.

        O SUBCREDENCIADOR se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando (i) quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação ao SUBCREDENCIADOR ou aos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e quando (ii) quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pelo SUBCREDENCIADOR ou pelos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.

      • 8.13.

        Uma vez recebidos repasses decorrentes das TRANSAÇÕES, o SUBCREDENCIADOR deverá efetuar o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, nos termos e condições acordados entre eles, observada a legislação aplicável, em especial com relação à necessidade de pagamento conforme regras e instruções da câmara de compensação e liquidação competente e das REGISTRADORAS.

      • 8.14.

        Até o efetivo repasse aos ESTABELECIMENTOS, os valores recebidos da ENTREPAY que sejam de titularidade dos ESTABELECIMENTOS serão mantidos em contas de instituições financeiras ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e em conformidade com as regras dos órgãos competentes.

    • 9. DOMICÍLIO BANCÁRIO

      • 9.1.

        O valor líquido das TRANSAÇÕES a serem repassados pela ENTREPAY ao SUBCREDENCIADOR será creditado no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado pelo SUBCREDENCIADOR.

      • 9.2.

        Salvo prévia e expressa anuência da ENTREPAY, é vedada a cessão, transferência ou negociação, a qualquer título, dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, que serão sempre depositados em DOMICÍLIO BANCÁRIO de titularidade do SUBCREDENCIADOR, respeitados os termos e condições deste CONTRATO, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as instruções das REGISTRADORAS.

      • 9.3.

        Observadas as exceções previstas neste CONTRATO, o SUBCREDENCIADORA poderá solicitar, por escrito, a alteração de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO a qualquer tempo, obrigando-se a ENTREPAY a efetuar a alteração no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da solicitação, desde que os RECEBÍVEIS decorrentes das TRANSAÇÕES estejam livres e não tenham sido cedidos e/ou dados em garantia a terceiros.

        • 9.3.1.

          Os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à data de efetivação da alteração de DOMICÍLIO BANCÁRIO pela ENTREPAY poderão, eventualmente, ser creditados no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura.

      • 9.4.

        É vedado ao SUBCREDENCIADOR alterar o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO para recebimento de créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, caso esteja sujeita à obrigação de manutenção de DOMICÍLIO BANCÁRIO em razão de cessão ou outorga dos RECEBÍVEIS em garantia a terceiros.

        • 9.4.1.

          Nesse caso, o SUBCREDENCIADOR desde já concorda que a ENTREPAY poderá enviar ao terceiro com que o SUBCREDENCIADOR tenha contratado tais operações, à entidade responsável pela centralização e liquidação dos pagamentos e/ou às REGISTRADORAS as informações que venham a ser por estas demandadas.

      • 9.5.

        O SUBCREDENCIADOR, desde já, autoriza a ENTREPAY a enviar periodicamente às REGISTRADORAS, ao terceiro com que o SUBCREDENCIADOR tenha contratado operações atreladas aos RECEBÍVEIS e às instituições do DOMICÍLIO BANCÁRIO do SUBCREDENCIADOR, a agenda contendo a previsão de RECEBÍVEIS decorrentes de TRANSAÇÕES capturadas pelo SUBCREDENCIADOR.

      • 9.6.

        O SUBCREDENCIADOR se obriga a cumprir todas as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo registrar-se perante as REGISTRADORAS, remeter todas as informações relacionadas aos RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (inclusive agendas) e creditar no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado os valores líquidos das TRANSAÇÕES.

    • 10. INTERMEDIADORES DE PAGAMENTO VIA BOLETO

      • 10.1.

        Desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada estritamente de acordo com este CONTRATO, com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as demais normas aplicáveis, a ENTREPAY repassará ao SUBCREDENCIADOR o valor líquido da TRANSAÇÃO (depois de deduzidas as taxas, encargos ou multas aplicáveis), por meio de ordem de crédito no DOMICÍLIO do SUBCREDENCIADOR.

      • 10.2.

        O SUBCREDENCIADOR poderá utilizar os serviços ENTREPAY de intermediação de pagamento via boleto, desde que respeitados os requisitos específicos de cada Bandeira, conforme abaixo:

        • I.

          Bandeira Visa

          • a)

            Programa CBPS (Consumer Bill Payment Service) – O ADERENTE e intermediador em pagamentos devem obrigatoriamente se registrar no programa e atender aos seus requisitos;

          • b)

            Registar o intermediador e obter aprovação por escrito antes de processar quaisquer TRANSAÇÕES;

          • c)

            Garantir que o intermediador somente realize TRANSAÇÕES legais com os agentes de faturação;

          • d)

            Comunicar à Visa o nome do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a identificação do intermediador e utilizá-los em todas as mensagens;

          • e)

            Preencher um identificador de aplicação comercial (BAI) associados em cada transação (layout específico);

          • f)

            Garantir que o intermediador e o agente de faturação estejam no mesmo país e usem MCCs habilitados;

          • g)

            O ADERENTE deverá informar nomes, quantidade e valores mensais para cada intermediador de pagamento;

          • h)

            O Intermediador de pagamento deverá realizar a verificação do cliente (KYC) e cumprir todos os requisitos de combate à lavagem de dinheiro e demais aplicações e regras relacionadas;

          • i)

            Deverá apenas agregar pagamentos a uma única entidade cobradora;

          • j)

            Se utilizar um Cartão para pagar a faturadores para o pagamento da fatura associada, só utiliza um Cartão

            Comercial Visa se o Titular do Cartão tiver pago com um Cartão Comercial Visa; e

          • k)

            O intermediador de pagamentos deverá avisar ao Titular do Cartão, antes da realização da TRANSAÇÃO, que ela envolve apenas a transferência de dinheiro do Titular do Cartão para terceiros.

        • II.

          MasterCard, American Express e/ou outras bandeiras

          • a)

            ADERENTES devem monitorar e fiscalizar os intermediadores de pagamentos; e

          • b)

            Deve observar e cumprir os Regulamentos de Arranjo de Pagamentos da respectiva BANDEIRA.

      • 10.3.

        O descumprimento do rol acima pelo SUBCREDENCIADOR e/u ESTABELECIMENTO COMERCIAL, poderá ensejar em penalização aplicada pela BANDEIRA e que será repassada ao SUBCREDENCIADOR, bem como, em eventual rescisão imediata do presente CONTRATO.

    • 11. CHARGEBACK E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES

      • 11.1.

        O SUBCREDENCIADOR se obriga a reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas à multas e outros tipos de cobranças decorrentes de CHARGEBACK, incluindo penalidades pelo número excessivo de CHARGEBACKS que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades governamentais, em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pelo SUBCREDENCIADOR, inclusive nas hipóteses em que o SUBCREDENCIADOR deixar de acatar as instruções para alteração de MCC dos ESTABELECIMENTOS.

        • 11.1.1.

          Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe de arcar com tais valores, por qualquer outro motivo, o montante correspondente será descontado da remuneração devida pela ENTREPAY ao SUBCREDENCIADOR, nos termos deste CONTRATO.

      • 11.2.

        O SUBCREDENCIADOR se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando:

        • a)

          Quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação ao SUBCREDENCIADOR ou aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ela credenciados, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e

        • b)

          Quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pelo SUBCREDENCIADOR ou pelos COMERCIAIS por ela credenciados, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.

      • 11.3.

        Ressalvadas as hipóteses de TRANSAÇÕES realizadas sem CARTÃO presente, em caso de contestação de qualquer TRANSAÇÃO pelo PORTADOR, o SUBCREDENCIADOR será comunicado pela ENTREPAY e deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cópias legíveis e sem rasuras do respectivo COMPROVANTE DE VENDA, bem como de qualquer documentação adicional que demonstre a entrega, pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos bens adquiridos ou a prestação de serviços contratada.

        • 11.3.1.

          Caso o SUBCREDENCIADOR deixe de apresentar a documentação de suporte no prazo indicado, a TRANSAÇÃO objeto de contestação será debitada, bem como todo chargeback que seja oriundo de fraude, terá o valor reclamado debitado de sua AGENDA.

        • 11.3.2.

          As TRANSAÇÕES realizadas sem CARTÃO presente que forem objeto de contestação pelo PORTADOR, estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos na cláusula específica para transações sem cartão presente, neste CONTRATO.

      • 11.4.

        O SUBCREDENCIADOR poderá solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES realizadas, na impossibilidade de conclusão da venda do bem ou prestação do serviço pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL ao PORTADOR.

      • 11.5.

        O cancelamento poderá ser efetivado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL diretamente no EQUIPAMENTO, na mesma data da realização da TRANSAÇÃO, ou por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da TRANSAÇÃO.

      • 11.6.

        O pedido de cancelamento somente será acatado caso haja recursos suficientes para compensação dos valores respectivos com valores futuros a serem repassados ao SUBCREDENCIADOR.

      • 11.7.

        As TRANSAÇÕES poderão, ainda, ser canceladas pela ENTREPAY quando realizadas de forma irregular ou em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito.

      • 11.8.

        Na hipótese de cancelamento de TRANSAÇÕES, os valores respectivos não serão repassados à SUBCREDENCIADOR. Caso o repasse já tenha sido efetuado, total ou parcialmente, inclusive na hipótese de antecipação, a ENTREPAY poderá compensar com os valores futuros a serem repassados ao SUBCREDENCIADOR.

    • 12. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS E-COMMERCES

      • 12.1.

        Aplicam-se exclusivamente aos E-COMMERCES credenciados junto a ENTREPAY, incluindo, mas não se limitando as condições abaixo descritas:

        • a)

          O E-COMMERCE poderá utilizar dos serviços de qualquer DESENVOLVEDOR de site de sua preferência, sendo este o único e exclusivo responsável por esta contratação;

        • b)

          A ENTREPAY se isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes da contratação realizada entre o E- COMMERCE e seu DESENVOLVEDOR; e

        • c)

          O ADERENTE E-COMMERCE se responsabiliza por observar e cumprir todo o teor, termos e condições do presente contrato, respondendo também pelos atos e práticas do DESENVOLVEDOR.

      • 12.2.

        A ENTREPAY não se responsabiliza caso o DESENVOLVEDOR não consiga finalizar, realizar ou concluir a integração ao SISTEMA ENTREPAY, ficando a ENTREPAY isenta de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes de eventual incompatibilidade entre os sistemas utilizados pelo DESENVOLVEDOR.

    • 13. REMUNERAÇÃO

      • 13.1.

        Como contraprestação pelos serviços prestados pela ENTREPAY nos termos deste CONTRATO, serão devidos pelo SUBCREDENCIADOR os valores e encargos estabelecidos no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO.

      • 13.2.

        A remuneração estipulada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO considera o atingimento pela SUBCREDENCIADOR do valor mínimo de faturamento de TRANSAÇÕES ali estabelecido. Sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, caso o SUBCREDENCIADOR deixe de atingir a meta de faturamento por período superior a três meses consecutivos ou seis meses alternados, o presente CONTRATO poderá ser rescindido pela ENTREPAY, mediante comunicação ao SUBCREDENCIADOR com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

      • 13.3.

        O SUBCREDENCIADOR desde já autoriza a ENTREPAY a reter e repassar aos EMISSORES e às BANDEIRAS a parcela da remuneração a eles devida em razão dos serviços prestados relativamente às TRANSAÇÕES realizadas no SISTEMA ENTREPAY, remuneração essa que integra a TARIFA POR TRANSAÇÃO e a TAXA DE DESCONTO estipuladas nos termos deste CONTRATO.

      • 13.4.

        Em caso de modificação nas atividades exercidas pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS credenciados pelo SUBCREDENCIADOR, poderá haver alteração nas taxas, tarifas e prazos praticados.

        • 13.4.1.

          A ENTREPAY reserva-se o direito de determinar a rescisão imediata do CONTRATO entre o SUBCREDENCIADOR e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, caso as novas atividades exercidas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL sejam consideradas não desejáveis, a exclusivo critério da ENTREPAY.

    • 14. INTERRUPÇÃO DOS SISTEMAS

      • 14.1.

        A ENTREPAY não garante que seus sistemas ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros sistêmicos. A ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços, exceto nas hipóteses em que sejam decorrentes de culpa ou dolo comprovados por parte da ENTREPAY.

    • 15. GARANTIAS

      • 15.1.

        O SUBCREDENCIADOR deverá apresentar à ENTREPAY garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO. A constituição dessa garantia é obrigatória, salvo se a ENTREPAY, de forma expressa e excepcional, dispensar a sua apresentação.

      • 15.2.

        A garantia será definida, conforme estipulado no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, com base em análise de risco realizada segundo critérios próprios e exclusivos da ENTREPAY, os quais não estão sujeitos a divulgação.

      • 15.3.

        A garantia apresentada pelo SUBCREDENCIADOR deverá permanecer válida, vigente e exequível durante todo o prazo de vigência do CONTRATO e por até 180 (cento e oitenta) dias contatos da sua extinção.

      • 15.4.

        O Seguro Garantia e a Carta Fiança, via de regra, possuem vigência de 12 (doze) meses. Caso se aproxime o vencimento da garantia vigente, caberá à SUBCREDENCIADORA providenciar sua renovação em prazo hábil. A não renovação da garantia poderá ensejar a rescisão imediata do CONTRATO, a exclusivo critério da ENTREPAY.

      • 15.5.

        O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de forma imediata, caso não seja efetivada a composição da garantia após 90 (noventa) dias da assinatura do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e/ou da primeira transação realizada pelo SUBCREDENCIADOR.

      • 15.6.

        A ENTREPAY poderá, a seu exclusivo critério, realizar nova análise de risco do SUBCREDENCIADOR por ocasião da renovação da garantia, o que poderá resultar em novo cálculo e eventual alteração do valor exigido.

        • 15.6.1.

          Na hipótese de substituição da garantia anteriormente apresentada, esta somente será liberada após o pagamento do primeiro vencimento da nova garantia, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis contados da referida quitação.

      • 15.7.

        A modalidade e o valor da garantia poderão ser alterados pela ENTREPAY a qualquer tempo, em razão de (i) variação no volume de TRANSAÇÕES; (ii) aumento de CHARGEBACK; (iii) cancelamento de TRANSAÇÕES; (iv) credenciamento de ESTABELECIMENTOS considerados de alto risco; e (v) outros fatores que impliquem em aumento do risco assumido pela ENTREPAY.

        • 15.7.1.

          Neste caso, a ENTREPAY notificará a SUBCREDENCIADORA, que deverá providenciar a complementação ou substituição da garantia no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação e/ou até a data limite para renovação da garantia, o que ocorrer primeiro.

        • 15.7.2.

          O descumprimento complementação ou substituição da garantia poderá ensejar a rescisão imediata do CONTRATO e aplicação das penalidades previstas.

      • 15.8.

        A composição da garantia deverá ser realizada (i) no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do FORMULÁRIO e/ou (ii) até a data da primeira TRANSAÇÃO realizada pelo SUBCREDENCIADOR, o que ocorrer primeiro.

      • 15.9.

        A garantia poderá ser apresentada sob as seguintes modalidades:

        • I.

          Seguro Garantia

          • a)

            Deverá ser previamente aprovado pela ENTREPAY e emitido por seguradora autorizada pela SUSEP;

          • b)

            As alterações contratuais exigirão endosso atualizado;

          • c)

            O SUBCREDENCIADOR deverá indicar expressamente a ENTREPAY como principal e primeira beneficiária;

          • d)

            Caso haja a expectativa de sinistro, conforme os termos estipulados pela SUSEP, e sendo esta convertida em

            reclamação perante a seguradora, o SUBCREDENCIADOR deverá apresentar uma nova garantia na forma de

            carta fiança ou caução no valor correspondente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da

            conversão da expectativa de sinistro em reclamação.

        • II.

          Carta Fiança

          • a)

            Deverá ser previamente aprovada pela ENTREPAY;

          • b)

            Deverá conter a renúncia expressa dos benefícios de ordem previstos nos artigos 827, 835 e 837 a 839 do CC;

          • c)

            O SUBCREDENCIADOR deverá indicar expressamente a ENTREPAY como principal e primeira beneficiária;

          • d)

            Caso a carta fiança seja executada, a SUBCREDENCIADORA deverá recompor o seu valor em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de acionamento, mediante aditamento da garantia ou emissão de nova garantia, de modo que o valor volte a corresponder ao estabelecido, independentemente de notificação da ENTREPAY; e

          • e)

            Nos casos em que a vigência da Carta Fiança estiver condicionada ao seu pagamento, a devolução da caução somente ocorrerá após a comprovação do adimplemento da respectiva obrigação.

        • III.

          Depósito Caução

          • a)

            O SUBCREDENCIADOR deverá depositar o valor correspondente, na conta de titularidade da ENTREPAY;

          • b)

            Os valores depositados não poderão ser resgatados pelo SUBCREDENCIADOR ou ter a exigência de sua devolução até que todas as obrigações do CONTRATO sejam cumpridas integralmente, salvo na hipótese de substituição da garantia, a qual poderá ocorrer mediante apresentação de carta fiança ou seguro garantia, previamente aprovados pela ENTREPAY e assinatura do respectivo aditivo contratual; e

          • c)

            Os valores depositados a título de caução, quando da sua devolução, serão corrigidos, sendo restituídos no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término do cumprimento das obrigações e composição de nova garantia.

      • 15.10.

        A ENTREPAY poderá executar a garantia apresentada pelo SUBCREDENCIADOR, a qualquer tempo e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO.

      • 15.11.

        Nos casos em que seja verificado descumprimento de obrigações contratuais, a ENTREPAY poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO de forma imediata. Além disso, a ENTREPAY terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última transação, para adotar as seguintes medidas preventivas (i) Bloquear a antecipação dos recebíveis do SUBCREDENCIADOR (“BLOQUEIO DE ANTECIPAÇÃO”), impedindo que qualquer operação de antecipação seja realizada e (ii) Reter a agenda de recebíveis da SUBCREDENCIADORA (“RETENÇÃO DA AGENDA”).

      • 15.12.

        Após esse período, a ENTREPAY verificará a existência de chargebacks, multas ou outros prejuízos decorrentes do CONTRATO. Caso a AGENDA do SUBCREDENCIADOR seja suficiente para cobrir tais prejuízos, a ENTREPAY efetuará os débitos correspondentes, sendo a garantia devolvida ao SUBCREDENCIADOR. Caso a agenda seja insuficiente para cobrir os prejuízos, a ENTREPAY poderá executar a garantia.

      • 15.13.

        Se mesmo após a execução da garantia, os prejuízos ultrapassarem o valor garantido, a ENTREPAY poderá acionar judicialmente o SUBCREDENCIADOR para cobrar o valor remanescente.

    • 16. KNOW YOUR CLIENT (KYC)

      • 16.1.

        A ENTREPAY poderá realizar análise de Know Your Client (“KYC”) para validação dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS indicados pelo SUBCREDENCIADOR, sendo certo que os critérios para aprovação ou recusa serão definidos com base em parâmetros estabelecidos em suas políticas internas.

      • 16.2.

        A análise de KYC será realizada por meio da plataforma denominada Motor de Risco e Crédito (ADE), cujo principal objetivo é a análise e proteção ao crédito, prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro.

        • 16.2.1.

          Poderão ser exigidos documentos ou informações adicionais, inclusive após a aprovação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, sempre que necessário para atender a exigências legais, regulatórias, contratuais ou de políticas internas.

      • 16.3.

        Eventuais dados coletados pela ENTREPAY serão arquivados por esta somente pelo tempo necessário para a execução dos serviços contratados. Ao seu fim, os dados coletados serão permanentemente eliminados, excetuando-se os que se enquadrarem no disposto no Art. 16, I da LGPD.

      • 16.4.

        A Lei Geral de Proteção de Dados será obedecida em todos os seus termos pela ENTREPAY, obrigando-se ela a tratar os dados do ESTABELECIMENTO COMERCIAL que forem eventualmente coletados, conforme sua necessidade ou obrigatoriedade, de acordo com o Art. 7º, da LGPD.

    • 17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      • 17.1.

        Eventuais inclusões, exclusões ou alterações neste documento, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas partes, que passará a fazer parte integrante e inseparável deste CONTRATO, salvo alterações no TERMO, observado o disposto na Cláusula 12.2 do TERMO.