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PRODUTO DE ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

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Última atualização em: 19/01/2026 13:39 - Versões Anteriores

As Partes signatárias deste instrumento, ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“ENTREPAY”) e a pessoa jurídica ADERENTE, indicada e qualificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, resolvem estabelecer a forma de atuação conjunta e a responsabilidade nesse ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, mediante as cláusulas seguintes.

    • 1. OBJETO DO CONTRATO

      • 1.1.

        O presente documento tem por objeto estabelecer os termos e condições para contratação dos serviços de ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. A solução oferecida pela ENTREPAY permite a aceitação de transações realizadas com cartões de benefícios disponibilizados aos trabalhadores para aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares, bem como aquisição de gênero alimentício.

    • 2. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

      • 2.1.

        Para realizar o credenciamento de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ao ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS oferecido pela ENTREPAY, o ADERENTE deverá analisar as seguintes documentações.

      • 2.2.

        Caberá exclusivamente ao SUBCREDENCIADOR a fiscalização do ESTABELECIMENTO COMERCIAL que aderir ao ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, incluindo a verificação dos documentos obrigatórios listados.

      • 2.3.

        Caberá exclusivamente ao ADERENTE, coletar o aceite do ESTABELECIMENTO COMERCIAL credenciado na autodeclaração disponível no ANEXO I ao presente PRODUTO DE ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. Este documento terá como objetivo garantir que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL esteja em concordância com as regras e condições definidas pelo PAT, regulado pela Lei nº 6.321/1976, pelo Decreto nº 10.854/2021 e por outros atos normativos correlatos emitidos pelos órgãos competentes.

      • 2.4.

        A ENTREPAY poderá, a qualquer momento, solicitar ao ADERENTE o envio do aceite da autodeclaração de determinado ESTABELECIMENTO COMERCIAL credenciado sob sua base. O documento deverá ser encaminhado em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de descredenciamento imediato do referido ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    • 3. PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO

      • 3.1.

        O ADERENTE declara estar ciente de que a violação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) poderá resultar no descredenciamento imediato do ESTABELECIMENTO COMERCIAL infrator.

      • 3.2.

        Declara ainda, estar ciente de que a ENTREPAY está obrigada a registrar denúncia caso seja identificada qualquer irregularidade na execução do PAT por parte de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    • 4. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

      • 4.1.

        Em contraprestação pelos serviços fornecidos ao ADERENTE, a ENTREPAY exigirá uma tarifa conforme tabela de valores acordada entre as PARTES e disponível no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO.

      • 4.2.

        Em caso de atraso no pagamento pela ADERENTE, sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.

    • 5. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS

      • 5.1.

        Em decorrência de questões operacionais, a ENTREPAY não garante a disponibilidade permanente dos serviços, bem como se reserva ao direito de cancelar os serviços a qualquer tempo, mediante aviso prévio.

      • 5.2.

        A ENTREPAY não se responsabiliza por danos diretos e/ou indiretos resultantes de caso fortuito, força maior, uso inadequado dos Serviços, ou por eventuais paralisações temporárias do sistema da ENTREPAY.