Comunicado Oficial — Banco Central do Brasil Ato do Presidente n° 1.381 de 27/3/2026

Ato do Presidente n° 1.381, de 27 de Março de 2026

Decreta a liquidação extrajudicial da Entrepay Instituição de Pagamento S.A.


O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento no art. 13 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, combinado com os arts. 15, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º, e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em razão do comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, bem como por infringência às normas que disciplinam sua atividade e por prejuízos que sujeitam a risco anormal seus credores, conforme consta no PE 302784,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica decretada a liquidação extrajudicial da Entrepay Instituição de Pagamento S.A., CNPJ 17.887.874/0001-05, com sede em São Paulo, SP.

Art. 2º  Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, Cassio Haig Vartanian, carteira de identidade 7.854.502-X - SSP/SP e CPF ***.394.***-22.

Art. 3º  Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 26 de janeiro de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

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PRODUTO DE ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS – ANEXO I – TERMO DE ADESÃO

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Última atualização em: 19/01/2026 13:38 - Versões Anteriores

    • 1. OBJETO DO ANEXO

      • 1.1.

        O objeto deste anexo é o credenciamento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL junto à ENTREPAY com o intuito de aceitar instrumentos de pagamento para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, regulado pela Lei nº 6.321/1976, pelo Decreto nº 10.854/2021 e por outros atos normativos correlatos emitidos pelos órgãos competentes.

    • 2. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

      • 2.1.

        Através da presente Autodeclaração, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL declara estar de acordo com as obrigações definidas neste ANEXO I e PRODUTO DE ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, bem como estar de acordo com o que está descrito abaixo:

        • a)

          Detém toda a documentação necessária ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;

        • b)

          Está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e sua situação cadastral de pessoa jurídica encontra-se ativa e regular;

        • c)

          Desenvolve atividade de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) referente à comercialização de refeição ou de gêneros alimentícios; e

        • d)

          Tem conhecimento de suas obrigações legais e cumpre a legislação e a regulamentação vigentes, em especial a legislação e a regulamentação aplicáveis ao PAT.

      • 2.2.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL assegura e declara que está cumprindo integralmente o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incluindo as disposições referentes:

        • a)

          À elaboração e disponibilização do Manual de Boas Práticas e dos Procedimentos Operacionais;

        • b)

          À identificação do proprietário do ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou de funcionário designado (preposto) como responsável legal pelas atividades de manipulação dos alimentos e à comprovação de sua capacitação técnica;

        • c)

          Às condições de edificação, instalações, equipamentos, móveis e utensílios;

        • d)

          À higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios;

        • e)

          Às ações preventivas e corretivas para controle integrado de vetores e pragas urbanas;

        • f)

          Ao uso e abastecimento de água;

        • g)

          Ao manejo dos resíduos;

        • h)

          Aos manipuladores dos alimentos (pessoas que tenham contato direto ou indireto com os alimentos comercializados e/ou produzidos pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL);

        • i)

          Às matérias-primas, ingredientes e embalagens;

        • j)

          À preparação dos alimentos;

        • k)

          Ao armazenamento e transporte dos alimentos preparados;

        • l)

          À exposição ao consumo dos alimentos preparados;

        • m)

          À documentação e registro; e

        • n)

          À responsabilidade.

      • 2.3.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL declara, que além das normas da ANVISA, está de acordo com as normas de vigilância sanitária federais, estaduais, distritais e municipais a ele aplicáveis, bem como possui todas as autorizações e licenças para funcionamento exigidas por essas autoridades.

      • 2.4.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL declara que conhece e cumpre a regulamentação conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre o PAT, incluindo os aspectos nutricionais do PAT, bem como todas as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Saúde que lhe sejam aplicáveis.

    • 3. DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

      • 3.1.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a comunicar a ENTREPAY em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer fato que altere as declarações constantes neste documento.

      • 3.2.

        O ESTABELECIMENTO COMERCIAL autoriza a ENTREPAY a realizar vistorias e/ou auditorias a qualquer tempo, por si ou por terceiros, sempre em horário comercial e com vistas a certificar a regularidade de suas atividades, bem como o adequado cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.

    • 4. DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

      • 4.1.

        Em caso de descumprimento das regras referidas neste instrumento, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL ficará sujeito às penalidades previstas pelas autoridades fiscalizadoras competentes, bem como poderá ser descredenciado do PAT imediatamente pela ENTREPAY, sem necessidade de comunicação prévia. Nessa hipótese, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá arcar com quaisquer prejuízos financeiros gerados à ENTREPAY ou a terceiros em razão de seu descumprimento.

      • 4.2.

        Caso a ENTREPAY seja prejudicada financeiramente por qualquer descumprimento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, este deverá arcar com as custas processuais, os honorários advocatícios, os honorários periciais e eventual condenação, estando a ENTREPAY desde já autorizada a compensar tais valores na agenda financeira do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.