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CONTRATO PRODUTO – ANEXO OPERACIONAL – GARANTIA

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Última atualização em: 13/08/2025 17:14 - Versões Anteriores

As Partes signatárias deste instrumento, ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“ENTREPAY”) e a pessoa jurídica indicada e qualificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO (“FORMULÁRIO”), resolvem estabelecer, através do presente instrumento, as regras e condições aplicáveis à composição da garantia prevista no CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES, conforme as cláusulas a seguir.

    • 1. TERMOS INICIAIS

      • 1.1.

        A SUBCREDENCIADORA deverá apresentar à ENTREPAY garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO DE SUBCREDENCIADORES (“CONTRATO”). A constituição dessa garantia é obrigatória, salvo se a ENTREPAY, de forma expressa e excepcional, dispensar a sua apresentação.

    • 2. DEFINIÇÃO DA GARANTIA

      • 2.1.

        A ENTREPAY definirá a modalidade e o valor da garantia com base em análise de risco realizada segundo critérios próprios e exclusivos, não sujeitos a divulgação.


      • 2.2.

        A modalidade e o valor da garantia poderão ser alterados pela ENTREPAY a qualquer tempo, em razão de: (i) variação no volume de TRANSAÇÕES; (ii) aumento de CHARGEBACK; (iii) cancelamento de TRANSAÇÕES; (iv) credenciamento de ESTABELECIMENTOS considerados de alto risco; e (v) outros fatores que impliquem em aumento do risco assumido.


        • 2.2.1.

          As informações relativas a modalidade e o valor da garantia constarão no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO (“FORMULÁRIO”) ou em termo aditivo.

      • 2.3.

        A ENTREPAY poderá alterar unilateralmente a modalidade e o valor da garantia, sempre que os critérios utilizados para definição das referidas informações sofram alterações.

        • 2.3.1.

          Neste caso, a ENTREPAY notificará a SUBCREDENCIADORA sobre eventuais alterações, que deverá providenciar a complementação ou substituição da garantia no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação e/ou até a data limite para renovação da garantia, o que ocorrer primeiro.

        • 2.3.2.

          O descumprimento poderá ensejar a rescisão imediata do CONTRATO, e aplicação das penalidades previstas, a exclusivo critério da ENTREPAY.

    • 3. PRAZO PARA COMPOSIÇÃO

      • 3.1.

        A composição da garantia deverá ser realizada: (i) no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do FORMULÁRIO; e/ou (ii) até a data da primeira transação realizada pela SUBCREDENCIADORA — prevalecendo o que ocorrer primeiro.

      • 3.2.

        O não cumprimento dos prazos indicados na cláusula 3.1. poderá ensejar a rescisão imediata do CONTRATO, a exclusivo critério da ENTREPAY.

    • 4. MODALIDADES DE GARANTIA

      • 4.1.

        A garantia poderá ser apresentada sob as seguintes modalidades:


        • 4.1.1.

          Seguro Garantia

          • I.

            Deverá ser previamente aprovado pela ENTREPAY e emitido por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”);

          • II.

            As alterações contratuais exigirão endosso atualizado;

          • III.

            A SUBCREDENCIADORA deverá indicar expressamente a ENTREPAY como principal e primeira beneficiária do pagamento;


          • IV.

            Caso haja a expectativa de sinistro, conforme os termos estipulados pela SUSEP, e sendo esta convertida em reclamação perante a seguradora, a SUBCREDENCIADORA deverá apresentar uma nova garantia na forma de carta fiançaou caução no valor correspondente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da conversão da expectativa de sinistro em reclamação.


        • 4.1.2.

          Carta Fiança

          • I.

            Deverá ser previamente aprovada pela ENTREPAY;

          • II.

            Deverá conter a renúncia expressa dos benefícios de ordem previstos nos artigos, 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil;


          • III.

            A SUBCREDENCIADORA deverá indicar expressamente a ENTREPAY como principal e primeira beneficiária do pagamento;

          • IV.

            Caso a carta fiança seja executada, a SUBCREDENCIADORA deverá recompor o seu valor em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de acionamento, mediante aditamento da garantia ou emissão de nova garantia, de modo que o valor volte a corresponder ao estabelecido, independentemente de notificação da ENTREPAY.


          • V.

            Nos casos em que a vigência da Carta Fiança estiver condicionada ao seu pagamento, a devolução do caução somente ocorrerá após a comprovação do adimplemento da respectiva obrigação.


        • 4.1.3.

          Depósito Caução


          • I.

            A SUBCREDENCIADORA deverá depositar o valor correspondente, previamente acordado, na conta de titularidade da ENTREPAY;

          • II.

            Os valores depositados não poderão ser resgatados pela SUBCREDENCIADORA ou ter a exigência de sua devolução até que todas as obrigações do CONTRATO sejam cumpridas integralmente, salvo na hipótese de substituição da garantia, a qual poderá ocorrer mediante apresentação de carta fiança ou seguro garantia, previamente aprovados pela ENTREPAY e assinatura do respectivo aditivo contratual;


          • III.

            Os valores depositados, a título de caução, quando da sua devolução, serão corrigidos, sendo restituídos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do término do cumprimento das obrigações e composição de nova garantia.

    • 5. EXECUÇÃO DA GARANTIA

      • 5.1.

        A ENTREPAYpoderá executar a garantia apresentada pela SUBCREDENCIADORA, a qualquer tempo e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO.


      • 5.2.

        Nos casos em que seja verificado descumprimento de obrigações contratuais, a ENTREPAYpoderá, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO de forma imediata. Além disso, a ENTREPAYterá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última transação, para adotar as seguintes medidas preventivas:



        • I.

          Bloquear a antecipação dos recebíveis da SUBCREDENCIADORA (“BLOQUEIO DE ANTECIPAÇÃO”), impedindo que qualquer operação de antecipação seja realizada; e

        • II.

          Reter a agenda de recebíveis da SUBCREDENCIADORA (“RETENÇÃO DA AGENDA”)


      • 5.3.

        A RETENÇÃO DA AGENDA somente será aplicada em casos extremos, quando a ENTREPAY verificar risco elevado.

      • 5.4.

        Após esse período, a ENTREPAY verificará a existência de chargebacks, multas ou outros prejuízos decorrentes do CONTRATO.Caso a agenda da SUBCREDENCIADORA seja suficiente para cobrir tais prejuízos, a ENTREPAY efetuará os débitos correspondentes, sendo a garantia devolvida à SUBCREDENCIADORA com os valores devidamente corrigidos.


      • 5.5.

        Caso a agenda seja insuficiente para cobrir os prejuízos, a ENTREPAY poderá executar a garantia.


        • 5.5.1.

          Se, mesmo após a execução da garantia, os prejuízos ultrapassarem o valor garantido, a ENTREPAY poderá acionar judicialmente a SUBCREDENCIADORA para cobrar o valor remanescente.


    • 6. PRAZO DE VIGÊNCIA

      • 6.1.

        A garantia apresentada pela SUBCREDENCIADORA deverá permanecer válida, vigente e exequível durante todo o prazo de vigência do CONTRATO e por até 180 (cento e oitenta) dias contatos da sua extinção.


    • 7. DA RENOVAÇÃO DA GARANTIA

      • 7.1.

        O Seguro Garantia e a Carta Fiança, via de regra, possuem vigência de 12 (doze) meses. Caso se aproxime o vencimento da garantia vigente, caberá à SUBCREDENCIADORA providenciar sua renovação em prazo hábil. A não renovação da garantia poderá ensejar a rescisão imediata do CONTRATO, a exclusivo critério da ENTREPAY.


      • 7.2.

        A ENTREPAY poderá, a seu exclusivo critério, realizar nova análise de risco da SUBCREDENCIADORApor ocasião da renovação da garantia, o que poderá resultar em novo cálculo e eventual alteração do valor exigido como garantia.

        • 7.2.1.

          Na hipótese de substituição da garantia anteriormente apresentada, esta somente será liberada após o pagamento do primeiro vencimento da nova garantia, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis contados da referida quitação.


    • 8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      • 8.1.

        Caso ocorra intervenção, liquidação extrajudicial ou falência decretada pelo Banco Central do Brasil da instituição garantidora (Banco ou Seguradora) escolhida, bem como o processamento de sua recuperação judicial, a SUBCREDENCIADORA deverá providenciar a substituição da garantia apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, mantendo as condições originalmente pactuadas neste Anexo.


      • 8.2.

        Independentemente da modalidade de garantia adotada, o respectivo instrumento deverá ter sua redação previamente aprovada pela ENTREPAYantes da emissão. O documento deverá refletir integralmente as obrigações previstas no CONTRATO e prever, obrigatoriamente, que: (i) a ENTREPAY poderá executar a garantia imediatamente após o inadimplemento contratual, mediante simples declaração de inadimplemento; e (ii) a instituição garantidora não poderá opor qualquer tipo de exceção ou condição que impeça o imediato pagamento da indenização, até o limite do valor garantido.


      • 8.3.

        O valor total da garantia deverá ser atualizado com base no mesmo índice de reajuste aplicável ao preço previsto no CONTRATO.

      • 8.4.

        Todas as demais disposições relativas a presente relação jurídica são aquelas aplicáveis ao FORMULÁRIO e/ou ao CONTRATO firmado com a SUBCREDENCIADORA, os quais são lidos e interpretados em conjunto.